DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIO GARCEZ DA SILVA … — HC HC 1070933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIO GARCEZ DA SILVA PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Criminal n.
- Segundo a inicial, a sentença condenou o paciente por roubos praticados com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em três eventos distintos ocorridos na Bahia e no Tocantins, fixando, por vítima, a pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com início do cumprimento em regime semiaberto (fls.
- Consta também que o acórdão de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a condenação, afirmando a regularidade do reconhecimento, a robustez das provas e a correção da dosimetria (fls.
- A Defesa sustenta a incompetência territorial do juízo, aponta a ilicitude dos reconhecimentos realizados na investigação e em juízo e a existência de confissão informal obtida sem respeito ao direito ao silêncio, além de alegar insuficiência de provas de autoria, com referência à vedação de condenação fundada apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, e apresenta tese subsidiária de receptação culposa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIO GARCEZ DA SILVA PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Criminal n. 0000545-44.2022.8.27.2727 (fl. 3).
Segundo a inicial, a sentença condenou o paciente por roubos praticados com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em três eventos distintos ocorridos na Bahia e no Tocantins, fixando, por vítima, a pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com início do cumprimento em regime semiaberto (fls. 5-8 e 34).
Consta também que o acórdão de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a condenação, afirmando a regularidade do reconhecimento, a robustez das provas e a correção da dosimetria (fls. 3-5).
A Defesa sustenta a incompetência territorial do juízo, aponta a ilicitude dos reconhecimentos realizados na investigação e em juízo e a existência de confissão informal obtida sem respeito ao direito ao silêncio, além de alegar insuficiência de provas de autoria, com referência à vedação de condenação fundada apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, e apresenta tese subsidiária de receptação culposa (fls. 9-35).
Em liminar, requer a suspensão dos efeitos da prisão condenatória, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas; no mérito, pugna pela concessão da ordem para anular a condenação, por incompetência do juízo e por vícios nas provas de reconhecimento, bem como na confissão informal (fls. 34-35).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 1.470-1.472.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 1.478-1.508.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 1.513-1.518.
Constata-se que a referida condenação transitou em julgado em 28/11/2024 (fl. 100).
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que, reconhecida a incompetência, as nulidades aventadas ou a insuficiência probatória, seja determinada a anulação da condenação do paciente.
No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" ..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzi das na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas c orpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.