DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR FELIPE SOUSA SANTOS no… — HC HC 1070898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR FELIPE SOUSA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Agravo Interno no HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado, como incurso nos crimes do delito previsto nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio consumado) e 121, § 2º, I e IV, c/c o art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que indeferiu liminarmente a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR FELIPE SOUSA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Agravo Interno no HC n. 0004026-03.2025.8.17.9480).
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado, como incurso nos crimes do delito previsto nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio consumado) e 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do CP (homicídio tentado).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que indeferiu liminarmente a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 32):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA ENTRE WRITS COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Igor Felipe Sousa Santos contra decisão monocrática proferida no Habeas Corpus Criminal nº 0004026-03.2025.8.17.9480, que não conheceu da impetração por litispendência com o Habeas Corpus nº 0015933-57.2025.8.17.9000, anteriormente ajuizado e fundado em idêntica situação fático-jurídica. Sustentou-se, no recurso, a existência de ato coator superveniente relacionado à suposta omissão judicial na reavaliação da prisão preventiva após audiência de instrução, com base no art. 316, parágrafo único, do CPP, requerendo o processamento do habeas corpus originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre os habeas corpus impetrados, impedindo o conhecimento da nova impetração, ou se a suposta superveniência de fato novo afasta essa identidade e autoriza a tramitação do writ recusado na decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência se caracteriza pela tríplice identidade entre as ações: partes, causa de pedir e pedido, hipótese verificada entre os habeas corpus em questão, o que inviabiliza o conhecimento da nova impetração. A alegação de ato coator superveniente, fundada na realização da audiência de instrução sem reavaliação da prisão preventiva, não configura fato novo suficiente para afastar a litispendência, pois não altera o núcleo da controvérsia jurídica anteriormente submetida à análise do Judiciário. A mera atualização do andamento processual ou o reforço argumentativo não constituem causa de pedir autônoma e não justificam a reiteração de habeas corpus com mesmo objeto. A multiplicação de habeas corpus idênticos compromete a racionalidade do sistema processual e a segurança jurídica, devendo ser obstada, conforme entendimento
[trecho intermediário suprimido]
na instância de origem. (e-STJ fls. 23/24).
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no RHC n. 221.638/PE, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão negando provimento ao inconformismo.
Além disso, rememoro que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples atualização do andamento processual ou o acréscimo de fundamentação argumentativa não constituem, por si mesmos, causa de pedir nova e autônoma, mostrando-se insuficientes para legitimar a reiteração de habeas corpus com o mesmo objeto.
No mesmo caminhar: AgRg no RHC n. 223.977/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.