ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1070880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- CONDENAÇÕES ANTERIORES E INQUÉRITOS EM CURSO.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se sua concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRÁFICO DE DROGAS. NEGOCIAÇÃO DE 250G DE COCAÍNA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES E INQUÉRITOS EM CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se sua concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese.
2. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, evidenciada pela materialidade e indícios de autoria extraídos de comunicações telemáticas judicialmente autorizadas, que indicam negociação interestadual de 250g de cocaína, bem como pela reiteração delitiva, demonstrada por condenações anteriores e inquéritos em curso, circunstâncias que justificam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando evidenciada a periculosidade concreta do agente.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO CORREIA DE SOUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.505134-4/000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente em 18/12/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, por decisão do Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Unaí/MG.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando cerceamento de acesso aos autos e à decisão (Súmula Vinculante 14), ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, condições pessoais favoráveis, desproporcionalidade da medida e suficiência de cautelares alternativas.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
EMENTA: HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.