DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAUL EMERSON GOMES MA… — HC HC 1070794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAUL EMERSON GOMES MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 157, §§ 2º, II e III, e 2º-A, I, do Código Penal - CP e 12 da Lei n.
- Após o trânsito em julgado da ação penal e a expedição do mandado de prisão, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAUL EMERSON GOMES MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0631024-81.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §§ 2º, II e III, e 2º-A, I, do Código Penal - CP e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Após o trânsito em julgado da ação penal e a expedição do mandado de prisão, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO E PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA AFEITA À EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. REGIME FECHADO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente Raul Emerson Gomes Martins, condenado à pena de 09 anos e 02 meses de reclusão e 01 ano de detenção, nas iras do art. 157, § 2.º, II e III, e § 2.º-A, I, do Código Penal, e no art. 12, da Lei n.º 10.826/2003, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em analisar suposto constrangimento ilegal, ante a ausência detração da pena e progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação à pretensão autoral, vê-se que o processo transitou em julgado, desta feita a pretensão autoral não pode ser conhecida, pois esta Corte possui o entendimento de que a ação constitucional de habeas corpus não é a via adequada para o supramencionado rogo, devendo este ser realizado por intermédio de recurso próprio, qual seja, Revisão Criminal.
4. Em análise de ofício, também não se verifica constrangimento ilegal patente, posto que a pena privativa de liberdade de reclusão do paciente restou fixada inicialmente em regime fechado, uma vez que o tempo de prisão cautelar não interfere na fixação do regime inicial de seu cumprimento, diante da gravidade em concreto da conduta, demonstrada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como de majorante, cabendo ao Juízo da execução penal promover a detração da pena.
5. Ademais, o impetrante sequer demonstrou qual seria o estado de saúde atual do paciente, sua extrema
[trecho intermediário suprimido]
não é cognoscível, pois veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em indevida inovação recursal.
6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito plurissubjetivo, " o concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original).
7 . Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.