ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1070754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
- Prisão preventiva mantida com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de habitualidade delitiva evidenciada por diversas ocorrências policiais relativas a crimes patrimoniais - especialmente receptação de aparelhos celulares furtados ou roubados -, além de registros de estelionato, falsidade ideológica e extorsão.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO I.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIAS POLICIAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
2. Prisão preventiva mantida com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de habitualidade delitiva evidenciada por diversas ocorrências policiais relativas a crimes patrimoniais - especialmente receptação de aparelhos celulares furtados ou roubados -, além de registros de estelionato, falsidade ideológica e extorsão.
3. A Defesa sustenta desproporcionalidade da prisão preventiva, afirma que ocorrências policiais não servem para caracterizar habitualidade delitiva e requer juízo de retratação ou o provimento do agravo regimental, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, é possível afastar prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, quando o juízo de origem indicou habitualidade delitiva com base em diversas ocorrências policiais relativas a crimes patrimoniais e outros delitos.
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se ocorrências policiais e registros de outros procedimentos podem ser considerados, em sede cautelar, para demonstrar risco concreto de reiteração delitiva e justificar a manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, é possível substituí-la por medidas cautelares diversas, sob alegação de desproporcionalidade em relação a eventual pena futura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, sendo seu manejo restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do
[trecho intermediário suprimido]
a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Tem-se como firme o entendimento de que " e m relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.