ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- PLURALIDADE DE RÉUS E DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS.
- A aferição de excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SÚMULA N. 21 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aferição de excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto.
2. O processo apresenta elevada complexidade, com pluralidade de réus, múltiplas imputações de crimes dolosos contra a vida e necessidade de diligências essenciais, como a oitiva de testemunhas.
3. O feito tramita sob o rito do Tribunal do Júri, que, por sua natureza, demanda maior dilação temporal.
4. Eventos processuais, como a renúncia do defensor e a necessidade de nomeação de novo patrono, contribuíram para o alongamento do feito, sem caracterizar desídia estatal.
5. Não há paralisação indevida do processo nem mora atribuível ao Poder Judiciário.
6. A superveniência da decisão de pronúncia atrai a incidência da Súmula n. 21 do STJ, afastando a alegação de excesso de prazo na instrução.
7. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RANDER DE OLIVEIRA ALVES contra a decisão de fls. 131-135, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que há demora desarrazoada do processo, com prisão cautelar ininterrupta desde 14/10/2022, sem data designada para julgamento pelo Tribunal do Júri, o que configuraria antecipação de pena e violação da duração razoável do processo.
Argumenta que não houve contribuição defensiva para a mora e que o feito permaneceu paralisado, sem ato útil, entre maio de 2024 e junho de 2025, retomando-se apenas após provocações defensivas, quando foi aberta, tardiamente, a fase do art. 422 do CPP e revista a custódia.
Expõe que deve ser mitigada a Súmula n. 21 do STJ quando há paralisia injustificada após a pronúncia, citando precedentes sobre excesso de prazo e revogação da prisão por mora estatal.
Requer, ao final, a submissão do habeas corpus ao
[trecho intermediário suprimido]
caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ainda, incide sobre o caso o enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.