DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLAVIO DOS SANTOS RODRIGUES apontando como aut… — HC HC 1070646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLAVIO DOS SANTOS RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Desembargadora Sueli Lopes Magalhães, Apelação Criminal n.
- 0074865- 22.2019.8.19.0002 e 0025139.79.2019.8.19.0002).
- Depreende-se dos autos que, após deliberação pelo Conselho de Sentença, o paciente foi condenado, em 24/11/2021, como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, I, III e IV, com a circunstância agravante do art.
Resultado indicado
O sentenciado e o Ministério Público interpuseram apelações, tendo a Corte local, aos 3/8/2022, provido parcialmente o apelo ministerial para fixar o regime inicial semiaberto pelos crimes previstos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633., 00287.03520.14685., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLAVIO DOS SANTOS RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Desembargadora Sueli Lopes Magalhães, Apelação Criminal n. 0074865- 22.2019.8.19.0002 e 0025139.79.2019.8.19.0002).
Depreende-se dos autos que, após deliberação pelo Conselho de Sentença, o paciente foi condenado, em 24/11/2021, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, com a circunstância agravante do art. 61, II, f, ambos do Código Penal (homicídio triplamente qualificado); dos arts. 304, c/c o 299 do Código Penal, por duas vezes em continuidade delitiva (uso de documento falso e falsidade ideológica); do art. 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa armada); e do art. 16, caput e parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). Diante do concurso material entre todos os delitos, a pena final foi fixada em 33 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. (e-STJ fls. 101/112).
O sentenciado e o Ministério Público interpuseram apelações, tendo a Corte local, aos 3/8/2022, provido parcialmente o apelo ministerial para fixar o regime inicial semiaberto pelos crimes previstos no art. 304, c/c o art. 299 do Código Penal; e dado parcial provimento ao recurso defensivo para, quanto ao delito de homicídio, reconhecer a atenuante da confissão extrajudicial e compensá-la integralmente com a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, e, ao fim, redimensionar a pena total para 29 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 114/164.
Daí o presente writ, no qual a parte impetrante sustenta a existência de constrangimentos ilegais na dosimetria das penas impostas ao paciente, passíveis de correção apesar do trânsito em julgado da condenação.
Insurge-se contra a pena-base do delito de homicídio qualificado, aduzindo a inidoneidade dos fundamentos para o desabono aos vetores da culpabilidade, consequências do crime, e personalidade do réu; a ilegalidade na utilização de expressões genéricas e padronizadas para exasperar a basilar; a ausência de fundamentação concreta para justificar o quantum de aumento de 10 anos; e a ilegalidade na valoração das três qualificadoras na primeira fase da dosimetria.
No que se refere à segunda fase da dosimetria do homicídio, sustenta inaplicabilidade da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, porquanto tal dispositivo exige relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade atuais entre o réu e a vítima, todas
[trecho intermediário suprimido]
que a insurgência contra as basilares do delito de falsidade ideológica com uso de documento falso e do crime de associação criminosa é reiteração do HC n. 780.527/RJ, desta mesma relatoria, em que se consignou a inviabilidade de superação do não cabimento do writ substitutivo da via própria diante da inexistência de flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria dos referidos crimes.
Por fim, quanto às penas de todos os delitos contestadas pela defesa, importante destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017), situações não evidenciadas de pronto nestes autos.
À guisa do explanado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.