ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZA O CONHECIMENTO E A CONCESSÃO DA ORDEM.
- Não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a necessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória.
Resultado indicado
No entanto, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem, e, em consequência, absolver o paciente do cometimento da falta grave que lhe fora imputada. (HC 651.712/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021, grifei.) No mesmo sentido, ainda, cito os seguintes julgados: HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZA O CONHECIMENTO E A CONCESSÃO DA ORDEM. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. ENVIO DE DROGAS PELOS CORREIOS. SEDEX. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRANSCEDÊNCIA PENAL. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a necessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória.
2. "Em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos" (HC n. 372.850/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/4/2017).
3. No caso, não há como concluir que o agravado praticou falta grave. Com efeito, depreende-se dos autos que a genitora do apenado negou ser a responsável pelo envio do Sedex. Afirmou que, no dia e horário da postagem - 20/5/2025 às 16h37min, - estava trabalhando, conforme cartão de ponto anexado aos autos.
4. A confissão extrajudicial, por si só, não pode ser utilizada para o reconhecimento de falta grave, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, sendo imprescindível a existência de outras provas que a corroborem, o que não ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi habeas corpus para absolver EDUARDO PEREIRA ALVES NASCIMENTO da prática de falta grave pelo cometimento do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções reconheceu a falta disciplinar como de natureza grave, consistente no recebimento de droga ilícita no interior do estabelecimento prisional, via Sedex.
Irresignada, a Defensoria Pública
[trecho intermediário suprimido]
ilícita ser imputada ao reeducando.
5. Habeas corpus não conhecido. No entanto, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem, e, em consequência, absolver o paciente do cometimento da falta grave que lhe fora imputada.
(HC 651.712/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021, grifei.)
No mesmo sentido, ainda, cito os seguintes julgados: HC n. 707.014/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 25/11/2021; e HC n. 683.871/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 29/9/2021.
Por fim, a confissão extrajudicial, por si só, não pode ser utilizada para o reconhecimento de falta grave, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, sendo imprescindível a existência de outras provas que a corroborem, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.