ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1070579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual.
- O paciente foi condenado a 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado a 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei 11.343/2006, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação.
3. Pedidos. No writ, a Defesa postulou absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, ao argumento de ausência de elementos concretos indicativos de mercancia.
4. Decisão anterior. A impetração foi indeferida liminarmente por inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e pela inexistência de flagrante ilegalidade.
5. Razões do agravo. A Defesa reiterou as teses, insistindo na inexistência de provas da destinação mercantil da substância entorpecente.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
7. A questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias da apreensão (ocultação do entorpecente no interior do corpo e destinação a estabelecimento prisional) e da quantidade de droga, há ilegalidade manifesta na condenação por tráfico de drogas ou se seria caso de desclassificação para uso pessoal.
III. Razões de decidir
8. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; a concessão de ofício é excepcional e pressupõe a evidência de flagrante ilegalidade.
9. Inexistência de flagrante ilegalidade: as instâncias ordinárias, com base em análise do conjunto probatório, fundamentaram a condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando a
[trecho intermediário suprimido]
local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e antecedentes.
No caso, as instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, que a quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias em que se deu a apreensão, especialmente o transporte no interior do corpo e a destinação ao ambiente prisional, afastam a hipótese de uso pessoal.
A revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Por fim, não se verifica violação aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659/SP, porquanto a presunção de uso pessoal ali estabelecida possui natureza relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem a prática do tráfico, como ocorre na hipótese.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.