ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.
2. Hipótese em que não se evidencia ilegalidade manifesta a autorizar a superação do óbice, notadamente diante do entendimento desta Corte Superior, em habeas corpus de corréus, pela legalidade das buscas domiciliares e pessoais questionadas.
3. A pretensão de afastamento do crime de associação para o tráfico demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria e no afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, impõe-se a manutenção do decisum.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 121.532/2026) interposto por ALAN ROGERIO JOSEPH LUZ contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 318/320), em que indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus, a seguir ementada:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - ao argumento de que, diante da teratologia da situação sub judice e dos precedentes citados na exordial que conferem segurança jurídica aos pedidos, trata-se de hipótese de reforma do
[trecho intermediário suprimido]
destacou que a Corte local afastou a alegação de desproporcionalidade na fixação da pena-base do tráfico ao fundamento de que a enorme quantidade e natureza da droga apreendida (cocaína), aliadas à traficância praticada em imóvel onde havia criança de tenra idade, evidenciam gravidade concreta suficiente para exasperar a basilar, fixando para o agravante 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa (fls. 28/32), em consonância com entendimento desta Corte Superior na mesma ação penal (HC n. 1.043.782/SP) - (fl. 319); e
d) por fim, quanto ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a decisão agravada assentou que o Tribunal local afastou a minorante ao fundamento de que a condenação concomitante pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 revela dedicação a atividades criminosas, o que obsta a aplicação do redutor (fls. 30/31), em consonância com o entendimento desta Corte Superior (fl. 319).
Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.