ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1070533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- APREENSÃO DE QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTE.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Alega o agravante que a superação dos óbices sumulares é possível em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, presentes no caso concreto, razão pela qual o agravo deve ser conhecido e apreciado pelo colegiado.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03632., 00287.03415.03435., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APREENSÃO DE QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATTAN SIQUEIRA SANTOS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 612):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APREENSÃO DE QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Writ indeferido liminarmente.
Alega o agravante que a superação dos óbices sumulares é possível em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, presentes no caso concreto, razão pela qual o agravo deve ser conhecido e apreciado pelo colegiado.
Argumenta que a prisão preventiva foi mantida sem elementos concretos, fundada na gravidade abstrata do delito, apesar da primariedade, da residência fixa e da ocupação lícita, o que configura manifesto constrangimento ilegal.
Sustenta que medidas cautelares diversas, em especial a monitoração eletrônica, são adequadas e suficientes para substituir a prisão preventiva.
Defende que houve violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, com ausência de apreciação colegiada e possibilidade de concessão de ofício para sanar a prisão ilegal.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APREENSÃO DE QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS
[trecho intermediário suprimido]
que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 629.625/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).
Depois, a decisão agravada indeferiu liminarmente o writ, por ausência de ilegalidade flagrante, com base em elementos concretos do caso, indicando apreensão de quantidade relevante de maconha, modus operandi com uso de veículo furtado e placas adulteradas, tentativa de evasão, além da inadequação de cautelares alternativas (fls. 612/613).
As razões recursais, embora extensas, não infirmam o fundamento do indeferimento liminar, limitando-se a rediscutir a gravidade do fato e a suficiência de medidas cautelares, sem demonstrar constrangimento ilegal evidente que autorize o processamento do habeas corpus de plano (fls. 619/621 e 639).
Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal .
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.