DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1070525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE HENRIQUE GARCIA REIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - HC 1.0000.25.505793-7/000.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1º, I E III, "a", DA LEI Nº 7.960/89 - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA IMPRÓPRIA - EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA.
- Cabível a prisão temporária quando houver fundadas razões de autoria ou participação do investigado no crime a ele imputado e se presente ao menos um dos demais requisitos do artigo 1º da Lei nº 7.960/89, como ocorre no presente caso, dada a imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10632., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE HENRIQUE GARCIA REIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - HC 1.0000.25.505793-7/000.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1º, I E III, "a", DA LEI Nº 7.960/89 - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA IMPRÓPRIA - EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. 01. Cabível a prisão temporária quando houver fundadas razões de autoria ou participação do investigado no crime a ele imputado e se presente ao menos um dos demais requisitos do artigo 1º da Lei nº 7.960/89, como ocorre no presente caso, dada a imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial. 02. O "Habeas Corpus" não é via adequada para se discutir a valoração da prova, por exigir dilação probatória, notadamente quando presentes indícios de autoria. 03. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 467).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, a ilegalidade na manutenção da prisão temporária por prazo excessivo e na ausência de elementos concretos que justifiquem a medida.
Afirma que a prisão temporária se transformou em medida de conveniência investigativa, violando o princípio da presunção de inocência e o direito à liberdade.
Defende que a decisão de prorrogação carece de fundamentação idônea e individualizada.
Ressalta que o paciente é primário, com residência fixa e atividade lícita, além de nunca ter respondido a qualquer processo criminal, sendo adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas.
Requer, ao final, a revogação da custódia cautelar. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição por medidas alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 479-480 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 485-549, 566-740 e 741-808).
O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 553-558).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido deste habeas corpus, pois, consoante as informações prestadas pelo Juízo processante (e-STJ, fls. 566-571), verifica-se que, em 13/02/2026, foi convertida a prisão temporária do paciente em prisão preventiva, constituindo, portanto, novo título a embasar a custódia cautelar. Dessa forma, prejudicada a impetração dirigida contra o título anterior.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido deste habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.