DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO DA SILVA PEREIR… — HC HC 1070446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO DA SILVA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Recurso em Sentido Estrito - n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/03/2020 e posteriormente denunciado pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
- O Juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória imprópria, reconhecendo a inimputabilidade do acusado ao tempo da ação e aplicando medida de segurança a ser determinada pelo Juízo da Execução.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO DA SILVA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Recurso em Sentido Estrito - n. 0001246-83.2020.8.19.0015.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/03/2020 e posteriormente denunciado pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória imprópria, reconhecendo a inimputabilidade do acusado ao tempo da ação e aplicando medida de segurança a ser determinada pelo Juízo da Execução. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
A defesa alega a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade de pena ideal ou em perspectiva. Sustenta que o paciente é primário e, em caso de eventual condenação, a pena seria fixada em patamar próximo ao mínimo legal de três meses. Argumenta que, sendo a pena final inferior a um ano, o prazo prescricional aplicável seria de três anos, consoante o inciso VI do artigo 109 do Código Penal. Ressalta que, como o processo tramita há mais de três anos sem condenação, existe interstício suficiente para o reconhecimento da prescrição.
Requer a concessão da ordem para determinar a manutenção da liberdade do paciente e declarar extinta a punibilidade pela prescrição.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 46/47.
Prestadas as informações às fls. 54/56 e 57/60.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 66/69).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
A pretensão defensiva consiste no reconhecimento da prescrição com base em uma pena hipotética, projetada a partir do suposto patamar que seria aplicado caso o paciente fosse efetivamente condenado a uma pena privativa de
[trecho intermediário suprimido]
de sua semi-imputabilidade com base nas conclusões do laudo pericial.
5. Nos termos do art. 182 do CPP, o juiz, embora possa sopesar o laudo pericial como prova técnica, não está adstrito às conclusões dele e deve julgar a causa, dentro de seu âmbito de discricionariedade e de livre valoração das provas, à luz das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
6. Na hipótese, o furto qualificado ocorreu em 13/3/2018 (posterior à Lei n. 12.234/2010), a denúncia foi recebida em 12/4/2018 e a sentença foi publicada em 3/2/2023. Assim, não decorreu o prazo prescricional de 6 anos entre os marcos interruptivos, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, III, c/c os arts. 14, II, 115 e 117, I e IV, todos do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 885.405/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.