DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OCTAVIO SOUZA TELES, a… — HC HC 1070432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OCTAVIO SOUZA TELES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 01/04/2025 pela suposta prática dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica e associação criminosa.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.14692., 00287.03415.15623., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OCTAVIO SOUZA TELES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5107084-58.2025.8.24.0000/SC.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 01/04/2025 pela suposta prática dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica e associação criminosa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 8-17.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aduz a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, argumentando, ainda, que a prisão é desproporcional e viola o princípio da presunção de inocência.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 37-39.
Informações prestadas às fls. 41-46.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 54-57, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite concluir que a medida cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista a suposta participação do paciente em associação criminosa estruturada com divisão funcional de tarefas voltada à prática reiterada de estelionatos mediante fraude eletrônica, modalidade comumente denominada "golpe da falsa central telefônica", na qual os investigados teriam, em tese, organizado um conluio delitivo destinado a induzir vítimas, em sua maioria pessoas idosas, a erro, simulando contatos como se fossem representantes de instituições financeiras, com o objetivo de obter dados sensíveis e confirmar transferências via PIX sob o falso pretexto de bloqueio ou cancelamento de operações fraudulentas, sendo o acusado apontado como um dos indivíduos que, em tese, teria recebido valores provenientes dessas operações ilícitas - fls. 12-13.
Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.
Sobre o tema, trago os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:
"Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização
[trecho intermediário suprimido]
e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso"(AgRg no RHC n. 224.193/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/11/2025.)
Nesse sentido: AgRg no HC n. 898.465/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no RHC n. 197.279/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 915.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024.
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.