DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto por MAIKO PIRES… — HC HC 1070426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto por MAIKO PIRES MARINHO, contra acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus nº 2350570-09.2025.8.26.0000.
- O acórdão impugnado está assim ementado (e-STJ fls.
- CASO EM EXAME 1.1 Habeas Corpus impetrado contra a r. decisão que manteve a prisão preventiva do paciente.
- Alegação de ausência de fundamentação idônea e fragilidade do conjunto probatório.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 3.1 Ordem denegada" Consta dos autos que, no âmbito de uma investigação sobre organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP decretou, em 17 de outubro de 2025, a prisão preventiva do recorrente e de outros quatro investigados, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico, [trecho intermediário suprimido] 319 do Código de Processo Penal, mostram-se, de fato, insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e impedir a reiteração delitiva, conforme bem pontuaram as instâncias ordinárias.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto por MAIKO PIRES MARINHO, contra acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus nº 2350570-09.2025.8.26.0000. O acórdão impugnado está assim ementado (e-STJ fls. 665-666):
"HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.1 Habeas Corpus impetrado contra a r. decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Alegação de ausência de fundamentação idônea e fragilidade do conjunto probatório.
II. RAZÕES DE DECIDIR 2.1 Habeas corpus que não comporta análise detida de prova. Alegações relacionadas a ausência de provas acerca do envolvimento do paciente no delito, bem como àquelas relacionadas ao seu papel na prática do crime em tese cometido que requerem exame aprofundado do conjunto probatório, o que se mostra impertinente no curso do presente remédio heroico, cujos limites cognitivos são demasiadamente estreitos diante da indispensabilidade de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. 2.2 Decisão que não está maculada pela generalidade dos fundamentos invocados. Autoridade judiciária destacou a presença dos elementos que, no seu entendimento, respaldavam a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 2.3 Fumus commissi delicti que é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução. Não foram outros os elementos que subsidiaram o oferecimento da denúncia. 2.4 Periculum libertatis. Envolvimento do paciente em associação para o tráfico interestadual. Necessidade de resguardo da ordem pública. Situação que revela a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 2.5 A presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a imposição de prisão preventiva, sobretudo quando prolatada de acordo com os requisitos legais. Fundamentação desenvolvida pela autoridade coatora que encontra amparo nos juízos de urgência e de necessidade que são próprios das cautelares pessoais e, em especial, a prisão preventiva, consubstanciados pela necessidade de resguardo da ordem pública. Constrangimento ilegal não verificado.
III. DISPOSITIVO 3.1 Ordem denegada"
Consta dos autos que, no âmbito de uma investigação sobre organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP decretou, em 17 de outubro de 2025, a prisão preventiva do recorrente e de outros quatro investigados, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico,
[trecho intermediário suprimido]
319 do Código de Processo Penal, mostram-se, de fato, insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e impedir a reiteração delitiva, conforme bem pontuaram as instâncias ordinárias.
Desse modo, estando a decisão que decretou a prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, não se verifica o constrangimento ilegal alegado.
Por fim, é assente nesta Corte que "tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC 844.095/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5a Turma, j. em 18/12/2023, DJe 20/12/2023).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.