ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1070394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva e assegurar à agravante o direito de recorrer em liberdade de sentença penal condenatória que manteve a custódia cautelar.
- A sentença condenatória manteve a prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, destacando que o delito foi praticado quando a acusada se encontrava em liberdade provisória e que permaneceu presa durante toda a tramitação do processo.
Resultado indicado
AGRAVOR EGIMENTAL DESPROVIDO 1.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMETNAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. AGRAVOR EGIMENTAL DESPROVIDO
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva e assegurar à agravante o direito de recorrer em liberdade de sentença penal condenatória que manteve a custódia cautelar.
2. A sentença condenatória manteve a prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, destacando que o delito foi praticado quando a acusada se encontrava em liberdade provisória e que permaneceu presa durante toda a tramitação do processo.
3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na manutenção da prisão, invocando o art. 315, § 2º, II e III, do CPP, por entender que a sentença empregou conceitos jurídicos indeterminados e motivos genéricos, além de sustentar a desproporcionalidade da custódia em relação à pena aplicada, requerendo a revogação da prisão preventiva.
4. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, sendo incabível o seu manejo para mero reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.5
5. A manutenção da prisão preventiva na sentença mostra-se devidamente motivada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, evidenciada pela reincidência da agravante e pela prática do crime enquanto se encontrava em liberdade provisória, o que demonstra periculosidade concreta.
6. Não se verifica afronta ao art. 315, § 2º, I e II, do CPP, pois o juízo sentenciante não se limitou à mera reprodução de fórmulas legais ou ao uso abstrato de conceitos jurídicos indeterminados, tendo exposto, de forma concreta, as razões pelas quais a gravidade da conduta, a reincidência e a prática
[trecho intermediário suprimido]
ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).
E ainda, " e m relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.