ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1070368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Exigência de prova do vínculo estável e permanente.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com reprimenda fixada em 11 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido para: reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Exigência de prova do vínculo estável e permanente. Absolvição. Agravo parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com reprimenda fixada em 11 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa.
2. Fato relevante. Investigações policiais, desencadeadas a partir de informações sobre a venda de drogas sintéticas em festas de música eletrônica, culminaram em interceptações telefônicas e em prisões em flagrante de corréus transportando quantidade de lança-perfume e outras substâncias, além de apontarem o agravante como fornecedor e "batedor" em transporte de entorpecentes.
3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau absolveu o agravante e corréus da imputação do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova do conluio subjetivo prévio e de estabilidade e permanência da associação, mantendo condenações por tráfico. O Tribunal de origem, em apelação ministerial, reformou a sentença para condenar os réus também por associação para o tráfico, com fundamento em interceptações telefônicas e em depoimento de policial responsável pelo acompanhamento das escutas. A decisão monocrática desta Corte não conheceu do habeas corpus substitutivo, mantendo o acórdão condenatório.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber em que medida, na via do habeas corpus, é possível reavaliar a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias para verificar a legalidade da condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006); e (ii) saber se o acórdão condenatório contém fundamentação concreta e individualizada, com indicação de elementos objetivos que demonstrem vínculo estável e permanente entre o agravante e os corréus para a prática reiterada do tráfico de drogas, ou se a prova do liame associativo é insuficiente, impondo a absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
III.
[trecho intermediário suprimido]
entra ele e o corréu; proclamaram a condenação com base em meras conjecturas acerca de uma societas sceleris, de maneira que se mostra inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
..
6. Ordem concedida para absolver o paciente em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Habeas corpus concedido para: reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; aplicá-la no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa; fixar o regime inicial semiaberto. Extensão, de ofício, ao corréu."
(HC 264.222/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 16/8/2017).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental para absolver o agravante e demais corréus da imputação do delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.