ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1070358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. reiteração de pedido. absolvição.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. " (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. reiteração de pedido. absolvição. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada por tráfico ilícito de entorpecentes, sob o fundamento de se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade.
2. A Defesa alega nulidade das provas decorrentes de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas, pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca e das provas derivadas e sustenta a possibilidade de desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, ou absolvição.
3. O Tribunal estadual manteve a condenação por tráfico, com base em depoimentos firmes de policiais militares, denúncia prévia sobre traficância, confissão extrajudicial e apreensão de drogas e dinheiro em poder do condenado e em local por ele indicado, bem como em anotações criminais pretéritas.
4. Neste Superior Tribunal, já havia sido apreciada, em habeas corpus anterior, a tese de nulidade da busca pessoal realizada nas mesmas circunstâncias fáticas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio e para reiterar tese já apreciada em writ anterior, pode ser conhecido, e, em caso positivo, se haveria flagrante ilegalidade na busca pessoal e na condenação por tráfico de drogas a justificar, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de nulidade das provas ou a desclassificação da conduta para o crime de porte para consumo pessoal.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a caracterizar constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
por outros elementos de prova, conferindo-lhes especial valor probatório.
..
6. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.
..
8. Agravo regimental desprovido.
.. " (AgRg no HC n. 865.261/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.