DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1070221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GERSON SILVEIRA BAIRROS, em que se aponta como autoridade coatora decisão deferitória da liminar proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Reclamação Criminal n.
- Colhe-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou reclamação criminal perante o Tribunal de origem, que deferiu o pedido liminar suspender os efeitos do acordão da da Correição Parcial n.
- Neste writ, a defesa aduz que "a demora na tramitação do julgamento da reclamação e do agravo interno interposto contra a liminar em questão e a iminência do julgamento em Plenário (04/02/2026) e a autorização para a utilização de documentos estigmatizantes e estranhos ao fato denunciado, configuram risco real de condenação injusta baseada no histórico de vida e não na prova dos autos" (e-STJ, fl.
- Sustenta que a questão de fundo vai além de se verificar se o art.
Resultado indicado
3.080.741/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, cassando a liminar anteriormente concedida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GERSON SILVEIRA BAIRROS, em que se aponta como autoridade coatora decisão deferitória da liminar proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Reclamação Criminal n. 5384954- 34.2025.8.21.7000).
Colhe-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou reclamação criminal perante o Tribunal de origem, que deferiu o pedido liminar suspender os efeitos do acordão da da Correição Parcial n. 5261497-62.2025.8.21.7000, afastantando "a vedação imposta pela decisão de primeiro grau proferida no bojo da Ação Penal nº 52614976220258217000, autorizando expressamente a manutenção nos autos e a plena utilização, menção e leitura em Plenário do Tribunal do Júri dos documentos juntados pelo Ministério Público, relativos a cópias de denúncias, sentenças, acórdãos e informações do Sistema de Consultas Integradas referentes ao interessado Gerson Silveira Bairros, garantido, sempre, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ, fl. 24).
Neste writ, a defesa aduz que "a demora na tramitação do julgamento da reclamação e do agravo interno interposto contra a liminar em questão e a iminência do julgamento em Plenário (04/02/2026) e a autorização para a utilização de documentos estigmatizantes e estranhos ao fato denunciado, configuram risco real de condenação injusta baseada no histórico de vida e não na prova dos autos" (e-STJ, fl. 13).
Sustenta que a questão de fundo vai além de se verificar se o art. 478 do Código de Processo Penal é numerus clausus ou numerus apertus. Entende que "a interpretação do referido dispositivo deve ser filtrada pelos valores constitucionais: o rol não é exaustivo quando a referência a elementos externos ao processo objetiva apenas a consagração do "Direito Penal do Autor"" (e-STJ, fl. 15).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida na Reclamação nº 5384954-34.2025.8.21.7000, restabelecendo-se a proibição de utilização em Plenário dos documentos referentes a outros processos e dados do Sistema de Consultas Integradas constantes do evento 274 da ação principal, garantindo-se a higidez da sessão do júri aprazada para o dia 4/2/2026 (e-STJ, fl. 18). No mérito, pleiteia a suspensão da eficácia da decisão proferida na reclamação nº 5384954-34.2025.8.21.7000, reestabelecendo-se a decisão proferida na correição parcial 5261497-62.2025.8.21.7000 e pela magistrada singular na ação penal 51885291620248210001.
A liminar foi deferida tão-somente
[trecho intermediário suprimido]
nulidade por violação ao art. 563 do Código de Processo Penal exige comprovação de prejuízo concreto, conforme o princípio "pas de nullité sans grief".Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 478, 563, 571, VIII;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 992.126/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
(AgRg no AREsp n. 3.080.741/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, cassando a liminar anteriormente concedida.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao Juízo da 1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.