DECISÃO O presente agravo regimental (Petição n — HC HC 1070207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente agravo regimental (Petição n.
- 13.450/13.472, interposto por RENATO DE ALMEIDA CUNHA contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por aplicação analógica do Enunciado n.
- 13.443/13.446), em que se pretende o refazimento da dosimetria, está prejudicado.
- Isso porque a impetração impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar na origem (fls.
Resultado indicado
2013370-07.2026.8.26.0000) foi submetido a julgamento em 6/4/2026 e, por unanimidade de votos, foi conhecido em parte e, na parte conhecida, teve a ordem denegada (disponível no TJSP).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente agravo regimental (Petição n. 00095414/2026 - fls. 13.450/13.472, interposto por RENATO DE ALMEIDA CUNHA contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por aplicação analógica do Enunciado n. 691 da Súmula do STF (fls. 13.443/13.446), em que se pretende o refazimento da dosimetria, está prejudicado.
Isso porque a impetração impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar na origem (fls. 13.437/13.439). Ocorre que, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que o writ originário (HC n. 2013370-07.2026.8.26.0000) foi submetido a julgamento em 6/4/2026 e, por unanimidade de votos, foi conhecido em parte e, na parte conhecida, teve a ordem denegada (disponível no TJSP).
Então, para esta Corte Superior, o julgamento definitivo do habeas corpus originário implica prejudicialidade superveniente do presente mandamus (AgRg no HC n. 743.329/MT, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022).
Em razão disso, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO.
Agravo regimental prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.