ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1070113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 547.757/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ A O VOLANTE (ART. 306 DO CTB). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por se voltar o writ contra decisão monocrática de Desembargador-Relator que negara pedido de liminar em habeas corpus originário.
2. Fundamentos do agravo. Alegação defensiva de flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF, sob o argumento de que a prisão estaria funcionando como obstáculo direto ao direito à saúde do paciente e seria desproporcional em relação à pena cominada ao art. 306 do CTB, de natureza detentiva, que não se iniciaria em regime fechado.
3. A decisão impugnada. Decisão do Desembargador-Relator no habeas corpus originário que indeferiu a liminar por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, assentando inexistir, em juízo perfunctório, constrangimento ilegal aferível de plano, em vista da gravidade concreta da conduta e da fundamentação da prisão preventiva, reservando o exame aprofundado ao colegiado após informações do Juízo de origem e manifestação do Ministério Público.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível superar o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ originário; e (ii) saber se, na hipótese, a prisão preventiva decretada em razão de crime do art. 306 do CTB, diante das condições pessoais do paciente (saúde) e da pena em perspectiva, revela flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade capaz de justificar a superação do referido enunciado sumular.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
[trecho intermediário suprimido]
"fechou" o carro da vítima, portando uma arma com numeração raspada no banco do carona, quando foi abordado pelos policiais, além de já ter proferido anteriormente ameaças motivadas pelo relacionamento da vítima com a ex-companheira do custodiado.
Impossibilidade de superação do Enunciado sumular 691/STF.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.