DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO DA SILVEIRA LEITE contra acórdão do Tr… — HC HC 1070110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO DA SILVEIRA LEITE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em pela suposta 22/10/2024, prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
- Na audiência de custódia realizada em 23/10/2024, além da homologação do flagrante e da conversão em preventiva, foi instaurado incidente de dependência toxicológica, e deferida liberdade provisória, com medidas cautelares, à corré JULIA GRAZIELA SORIO DE MACEDO.
Resultado indicado
Ordem denegada, com recomendação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO DA SILVEIRA LEITE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2319307- 56.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em pela suposta 22/10/2024, prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. Na audiência de custódia realizada em 23/10/2024, além da homologação do flagrante e da conversão em preventiva, foi instaurado incidente de dependência toxicológica, e deferida liberdade provisória, com medidas cautelares, à corré JULIA GRAZIELA SORIO DE MACEDO.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando que o paciente estava preso há quase um ano sem a realização do exame toxicológico determinado e sustentando excesso de prazo na reavaliação da prisão cautelar.
O Tribunal a quo denegou a ordem e recomendou ao Juízo de primeiro grau a adoção de providências para o encerramento do feito, notadamente a diligência de informação acerca da realização do exame toxicológico e a juntada do respectivo laudo pericial. O acórdão foi proferido nos seguintes termos (e-STJ fl. 9):
HABEAS CORPUS. Suposta prática de tráfico de drogas. Prisão preventiva. Alegado excesso de prazo. Inocorrência. Ausência de desídia ou morosidade por parte do Poder Judiciário. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada, com recomendação.
No presente writ, a defesa alega insuficiência material do laudo pericial do IMESC produzido no incidente de dependência toxicológica, por não atender à finalidade retrospectiva do art. 45 da Lei n. 11.343/2006 nem examinar, de forma específica, a possibilidade de redução parcial da capacidade de autodeterminação, nos termos do art. 46 da mesma lei.
Aduz cerceamento de defesa, em razão da conclusão dos autos para sentença antes da apreciação dos requerimentos de esclarecimentos ou complementação da prova técnica.
Sustenta excesso de prazo qualificado para a formação da culpa, apontando que a prisão preventiva perdura desde em contexto de demora estatal na produção 22/10/2024 de prova pericial essencial, posteriormente juntada aos autos, com manifestação ministerial em 07/01/2026 e conclusão para sentença em 28/01/2026.
Requer, liminarmente, a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; e, ainda, a suspensão da prolação da sentença até a complementação do incidente pericial, com avaliação retrospectiva compatível com os arts. 45 e 46 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
De outro vértice, alega a defesa a existência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para a formação da culpa.
Ocorre que, em consulta ao andamento processual, verifica-se que o réu foi condenado à pena de 4 anos, 6 meses e 14 dias de reclusão, regime fechado.
Assim, fica sem objeto o pedido contido na inicial que se insurgia contra a demora para o encerramento da instrução.
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.