DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO MARCELO SCHMIDT ANAS… — HC HC 1070085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO MARCELO SCHMIDT ANASTÁCIO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem lá impetrada.
- Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 14/11/2025, em investigação que apura a suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido posteriormente oferecida denúncia como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, com audiência de instrução e julgamento designada para 23/2/2026.
- Neste writ, a defesa sustenta que a decretação da prisão preventiva se apoiou em provas telemáticas ilícitas e desprovidas de cadeia de custódia idônea, decorrentes de devassa em aparelho celular apreendido em investigação de furto, sem autorização judicial específica para apuração de tráfico de drogas, e da análise de celular apreendido com terceiro ("fishing expedition").
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO MARCELO SCHMIDT ANASTÁCIO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem lá impetrada.
Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 14/11/2025, em investigação que apura a suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido posteriormente oferecida denúncia como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com audiência de instrução e julgamento designada para 23/2/2026.
Neste writ, a defesa sustenta que a decretação da prisão preventiva se apoiou em provas telemáticas ilícitas e desprovidas de cadeia de custódia idônea, decorrentes de devassa em aparelho celular apreendido em investigação de furto, sem autorização judicial específica para apuração de tráfico de drogas, e da análise de celular apreendido com terceiro ("fishing expedition").
Afirma que não há contemporaneidade entre os fatos imputados e a medida extrema, apontando lapso temporal significativo entre os eventos investigados e a decretação e o cumprimento do mandado prisional, bem como que inexiste demonstração de perigo atual.
Acrescenta a suficiência de medidas cautelares alternativas, invocando condições pessoais favoráveis, e sustenta desproporcionalidade concreta da prisão, diante da apreensão de pequena quantidade de maconha (32,5g) no momento do cumprimento do mandado, além de ressaltar o risco à saúde do paciente, portador de asma.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, com reconhecimento da nulidade das provas telemáticas e seu desentranhamento, o relaxamento da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e excesso de prazo, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por cautelares do Código de Processo Penal.
Indeferida a liminar (fls. 390-394), prestadas as informações (fls. 400-416 e 419-421), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 423-427).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o
[trecho intermediário suprimido]
qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.).
Por fim, no tocante ao pedido de prisão domiciliar por questões de saúde (asma), além de a questão não ter sido tratada pela instância ordinária, não ficou comprovada a impossibilidade absoluta de o p aciente receber o tratamento adequado na unidade prisional, a ponto de merecer a colocação em liberdade ou a prisão domiciliar.
Diante do exposto, evidenciada a legalidade da custódia preventiva, e não sendo caso de concessão de ofício, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.