DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO MOREIRA SALES, co… — HC HC 1070001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO MOREIRA SALES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 9 de outubro de 2025, no bojo da ação penal n.
- 0202867-39.2025.8.06.0300, pela suposta prática do crime previsto no artigo 16 da Lei n.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu parcialmente e, na extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal e da Súmula n.
Resultado indicado
Pois, conforme consta nas informações disponibilizadas no sítio da Corte de origem, (www.tjce.jus.br), foi proferida sentença, em 23/03/2026, condenando o paciente ao cumprimento de pena no regime semiaberto, tendo o Juízo sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, e determinado a expedição de alvará de soltura em seu favor: 3.5.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO MOREIRA SALES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 9 de outubro de 2025, no bojo da ação penal n. 0202867-39.2025.8.06.0300, pela suposta prática do crime previsto no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu parcialmente e, na extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 52 do TJCE.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade das provas por violação de domicílio e, por consequência, relaxar a prisão; e (ii) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e de requisitos legais, com substituição por medidas cautelares diversas, afastando a premissa de reiteração delitiva e a desproporcionalidade da custódia.
Liminar indeferida às fls. 506-508.
Informações prestadas às fls. 513-519.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 524-535, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus está prejudicado.
Pois, conforme consta nas informações disponibilizadas no sítio da Corte de origem, (www.tjce.jus.br), foi proferida sentença, em 23/03/2026, condenando o paciente ao cumprimento de pena no regime semiaberto, tendo o Juízo sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, e determinado a expedição de alvará de soltura em seu favor:
3.5. Direito de recorrer em liberdade
Concedo aos acusados .. , .. e RODRIGO MOREIRA SALES o direito de recorrer em liberdade, seja pelo regime de cumprimento de pena aplicado, seja porque reputo ausentes os requisitos da prisão preventiva neste momento processual.
Expeça-se alvará de soltura com urgência.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o ex posto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.