DECISÃO Em análise, tutela cautelar antecedente postulada por BELCHIOR GASPAR QUEIROZ FILHO alegando, … — TutCautAnt TutCautAnt 1070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, tutela cautelar antecedente postulada por BELCHIOR GASPAR QUEIROZ FILHO alegando, resumidamente, que ajuizou ação popular a fim de anular o convênio firmado entre a Secretaria de Administração do Estado do Tocantins e o Banco de Brasília S/A.
- No entanto, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, manteve a sentença por meio da qual o recurso foi extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita.
- Argumenta que a tese central da ação popular não se limita a uma simples relação de consumo, mas ataca o próprio ato administrativo, que permitiu o convênio, por suposta violação aos princípios basilares da Administração Pública, e que a manutenção dos efeitos do convênio e a continuidade dos pagamentos pelo BRB perpetuam a lesão ao interesse público.
- Pede a concessão de efeito suspensivo/ativo, para obstar os efeitos do Convênio SECAD nº16/2022 e determinar a imediata suspensão de todos os pagamentos e efeitos decorrentes do convênio.
Resultado indicado
Conforme disposição dos artigos 294 e seguintes do CPC/2015, a tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecipado ou cautelar, exigindo que seja demonstrada a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, acrescendo, na tutela de natureza antecipada, a reversibilidade da medida.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
13149, 10421
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, tutela cautelar antecedente postulada por BELCHIOR GASPAR QUEIROZ FILHO alegando, resumidamente, que ajuizou ação popular a fim de anular o convênio firmado entre a Secretaria de Administração do Estado do Tocantins e o Banco de Brasília S/A. No entanto, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, manteve a sentença por meio da qual o recurso foi extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita.
Argumenta que a tese central da ação popular não se limita a uma simples relação de consumo, mas ataca o próprio ato administrativo, que permitiu o convênio, por suposta violação aos princípios basilares da Administração Pública, e que a manutenção dos efeitos do convênio e a continuidade dos pagamentos pelo BRB perpetuam a lesão ao interesse público.
Pede a concessão de efeito suspensivo/ativo, para obstar os efeitos do Convênio SECAD nº16/2022 e determinar a imediata suspensão de todos os pagamentos e efeitos decorrentes do convênio. Pede, ainda, seja obstada a celebração de qualquer contrato com os servidores estaduais do Tocantins que tenha por objeto a Lei Estadual n. 3.901/2022, ou relação com o Convênio SECAD nº16/2022.
É o relatório.
Passo a decidir.
O requerente se irresigna contra o acórdão por meio do qual foi mantida a sentença que extinguiu sem resolução de mérito a ação popular, através da qual pretendia a anulação de convênio firmado entre a Secretaria de Administração do Estado do Tocantins e o Banco de Brasília S/A.
Conforme disposição dos artigos 294 e seguintes do CPC/2015, a tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecipado ou cautelar, exigindo que seja demonstrada a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, acrescendo, na tutela de natureza antecipada, a reversibilidade da medida.
Dispõe o RISTJ:
Art. 288. Admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
§ 1º A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela de urgência em caráter antecedente será apensada oportunamente ao processo a que se refere. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
§ 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou
submetê-las ao Órgão Julgador competente.
E estabelece o CPC:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas
[trecho intermediário suprimido]
vejo que não foram esgotadas as instâncias ordinárias, o que inviabiliza a apreciação da matéria por esta Corte Superior. Neste sentido, enuncia a Súmula n.º 281/STF, aplicável por analogia, que é "inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Acresço a isso a ausência de demonstração de ilegalidade patente que justifique excepcionar a exigência do exaurimento de instância.
No mais, apesar da relevância da matéria posta na origem, entendo que é insuficiente para amparar a medida ora pretendida. Em primeiro lugar, porque a pertinência meritória da questão não foi apreciada na instância de origem. Em segundo, porque a análise da tese exigiria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça e inadequada para este momento processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 288, § 2º, do RISTJ, não conheço do pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.