DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO BATISTA CECÍLI… — HC HC 1069989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO BATISTA CECÍLIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que não conheceu a apelação defensiva por intempestividade (fls.
- O paciente foi condenado pelos artigos 337-A, inciso III, do Código Penal, e 1º, inciso I, da Lei n.
- 8.137/1990, à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa (fl.
- A defesa relata renúncia dos antigos patronos em 12/06/2017, ausência de nova constituição ou nomeação da Defensoria ao tempo da sentença, a qual foi proferida em 11/01/2018 e publicada em 07/03/2018 sem que houvesse defesa constituída.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03614., 00287.05872.03598.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO BATISTA CECÍLIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que não conheceu a apelação defensiva por intempestividade (fls. 2-4).
O paciente foi condenado pelos artigos 337-A, inciso III, do Código Penal, e 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa (fl. 2).
A defesa relata renúncia dos antigos patronos em 12/06/2017, ausência de nova constituição ou nomeação da Defensoria ao tempo da sentença, a qual foi proferida em 11/01/2018 e publicada em 07/03/2018 sem que houvesse defesa constituída.
Salienta que foi interposta apelação em 14/03/2018; recebimento do recurso em 10/04/2018; e intimação pessoal do paciente apenas em 17/04/2018, com certidões indicando intimação exclusiva do Ministério Público e falta de intimação pessoal do réu (fls. 4-8).
Sustenta constrangimento ilegal pelo reconhecimento da intempestividade antes da ciência da sentença, nulidade por ausência de defesa técnica e necessidade de intimação pessoal do réu, invocando os artigos 392, incisos II e VI, e 261 do Código de Processo Penal, bem como o artigo 5º, inciso LV, da Constituição (fls. 4-6 e 10).
Requer a concessão de liminar para cassar o acórdão e, no mérito, a concessão definitiva da ordem (fls. 10-11).
Antes de apreciar o pedido de liminar, solicitei informações, as quais foram prestadas às fls. 804-806 e 808-817.
A liminar foi deferida às fls. 820-822.
O Ministério Público Federal lançou o parecer pela concessão da ordem às fls. 839-844.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na análise de equívoco no acórdão impugnado ao reconhecer a intempestividade do apelo sem que a defesa tenha sido intimada da sentença.
Consta nos autos que, antes da prolação da sentença, houve renúncia dos antigos defensores constituídos, o que foi não apenas demonstrado nesta impetração, mas confirmado nas informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 804-806):
Da leitura das peças digitalizadas, não é possível aferir, sem sombra de dúvidas, se o réu possuía ou não defesa constituída ao tempo da prolação e publicação da sentença. É certo que no relatório da sentença consta a informação de que, após a apresentação das razões finais, os defensores constituídos teriam renunciado ao mandato. Mas não há informações de quando os novos causídicos teriam assumido a defesa.
O recurso foi recebido pelo juízo de primeiro grau e encaminhado ao Tribunal de apelação. Conforme
[trecho intermediário suprimido]
considerada intempestiva pelo Tribunal, por equívoco.
Saliente-se que a defesa não perdeu prazo algum, pois não foi sequer intimada, já que nem havia advogado constituído quando a sentença foi publicada.
Consoante também o parecer ministerial (fl. 843):
Portanto, deve ser acolhida a insurgência defensiva no sentido de que não se deve acoimar de intempestiva a apelação, pois, segundo as informações prestadas pelas instâncias ordinárias, foi ela interposta pela nova defesa antes mesmo da intimação pessoal do paciente para constituir novos advogados, não tendo sido sequer iniciado o prazo recursal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para anular o trânsito em julgado e determinar que o Tribunal de origem aprecie a apelação criminal interposta pela defesa, desconsiderando a intempestividade. O acusado deve retornar ao seu status quo à época da interposição da apelação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.