DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO ELIAS VIEIRA BARR… — HC HC 1069983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO ELIAS VIEIRA BARROS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente em 15/8/2025, inicialmente por prisão temporária e, posteriormente, por prisão preventiva, no contexto de investigação pela suposta prática do crime previsto no art.
- A Defesa sustenta, como tese principal, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de citação pessoal do réu preso e do excesso de prazo imputável ao Estado, o que acarretaria nulidade absoluta do processo e impõe o relaxamento da prisão.
- Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, com invocação genérica de gravidade do delito.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO ELIAS VIEIRA BARROS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0631693-37.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente em 15/8/2025, inicialmente por prisão temporária e, posteriormente, por prisão preventiva, no contexto de investigação pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal.
A Defesa sustenta, como tese principal, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de citação pessoal do réu preso e do excesso de prazo imputável ao Estado, o que acarretaria nulidade absoluta do processo e impõe o relaxamento da prisão.
Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, com invocação genérica de gravidade do delito.
Defende que não foram observados os prazos de revisão periódica da custódia previstos no parágrafo único, do CPP. art. 316. Ressalta cerceamento de defesa pela não habilitação do advogado.
Aponta que as condições pessoais favoráveis do paciente recomendam a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do do CPP. art. 319
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar do paciente ou a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Reiteração do pedido liminar (Petição 00064332/2026 às fls. 124/128).
Liminar indeferida (fls. 138/139).
Informações prestadas às fls. 145/146 e 150.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem (fls. 153/160).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegação de nulidade absoluta por falta de citação pessoal do réu custodiado, entende-se que o pleito não merece acolhimento, inexistindo o aventado constrangimento ilegal.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal local, observa-se que os mandados de citação da denúncia do paciente e do corréu foram cumpridos nos dias 24/02/2026 (Mandado n. 091.2026/000532-0) e 25/02/2026 (Mandado n. 091.2026/000533-9).
No tocante à revogação da segregação cautelar, também não assiste razão à Defesa.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo
[trecho intermediário suprimido]
de réus. O processo apresenta movimentação regular, com denúncia oferecida e recebida em curto espaço de tempo após a prisão, além da revisão periódica da custódia em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP. Assim, o cumprimento das citações em fevereiro de 2026 ratifica a inexistência de desídia judicial, não restando configurado constrangimento ilegal por dilação temporal injustificada.
Por fim, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.