DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL NUNES CARVALHO… — HC HC 1069950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL NUNES CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no contexto da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sentença mantida em grau de apelação por decisão unânime (fls.
- A impetrante sustenta que o afastamento da causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL NUNES CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no contexto da Apelação Criminal n. 5000571-98.2025.8.24.0539.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sentença mantida em grau de apelação por decisão unânime (fls. 276-283 e 445).
A impetrante sustenta que o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 carece de fundamentação idônea. Afirma que as conversas telefônicas extraídas do celular do paciente, relativas a tratativas de venda de drogas entre maio e dezembro de 2024, não evidenciam, por si, "dedicação a atividades criminosas", sendo período exíguo e insuficiente para caracterizar habitualidade (fls. 2-6). Argumenta que o paciente é primário, sem antecedentes e não integra organização criminosa. Defende que o acórdão utilizou motivação genérica, sem indicar elementos concretos de profissionalismo da traficância ou investigação prévia que afastasse a condição de traficante eventual. Ressalta que os dados do aparelho telefônico apenas revelam tratativas no recorte temporal mencionado, sem comprovação de reiteração para além das conversas coligidas. Expõe, em preliminar, o cabimento do habeas corpus substitutivo diante de manifesta ilegalidade e da necessidade de tutela célere da liberdade, e, subsidiariamente, requer concessão de ofício (fls. 2-6).
Requer a concessão da ordem para que seja aplicada a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, com refazimento da dosimetria, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício.
Foram prestadas informações (fls. 421-426, 427-432 e 433-446).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus, ausente ilegalidade flagrante (448-451).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de
[trecho intermediário suprimido]
(HC n. 683.182/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 5/10/2021). 3. Mantida a pena privativa de liberdade em 5 anos de reclusão, permanece a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e do art. 44, I, ambos do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 832.241/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Ausente, portanto, ilegalidade flagrante a justificar intervenção de ofício. A conclusão pela idoneidade da motivação utilizada pelo Tribunal a quo impede, neste momento, qualquer redimensionamento da pena pela via estreita do habeas corpus, mormente diante do óbice processual reconhecido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.