DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS HENRIQUE DA SILVA, apontando como autorid… — HC HC 1069949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS HENRIQUE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls.
- A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (fls.
- A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou anteriormente o HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS HENRIQUE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 0039072-57.2024.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 115-125).
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (fls. 157-161).
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou anteriormente o HC n. 1066478-SP, por meio do qual objetivou a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o afastamento dos maus antecedentes e da reincidência, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão, com reflexos na dosimetria da pena. O referido writ foi protocolado nesta Corte em 10 de janeiro de 2026, encontrando-se os autos conclusos para decisão.
Na presente impetração, protocolada em 30 de janeiro de 2026, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo manejou idêntico habeas corpus, buscando a concessão da ordem para absolver o paciente com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, reconhecer a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reconhecer a atenuante da confissão, com compensação em relação à reincidência (fls. 2-39).
As informações foram prestadas (fls. 136-138 e 143-145).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 193-197).
É o relatório. DECIDO.
A pretensão deduzida pela defesa caracteriza reiteração de pedido anteriormente submetido a esta Corte no HC n. 1066478-SP, o qual, após a prestação das informações e a manifestação do Ministério Público Federal, encontra-se concluso para decisão.
A presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MATÉRIA PREVIAMENTE E EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NO HC N. 849.414-SP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Os pleitos ora veiculados já foram anteriormente submetidos à apreciação desta Corte, tendo sido julgados no âmbito do HC n. 849.414-SP, não havendo ilegalidade no não conhecimento do writ em razão da reiteração de pedidos.
II - Consoante artigo 210 do Regimento Interno do STJ, bem como nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, tal qual ocorreu no presente caso, o relator o indeferirá liminarmente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 894.011/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Portanto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.