DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS COELH… — HC HC 1069947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS COELHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0007236-57.2025.8.26.0509).
- Consta nos autos que o juízo da execução penal reconheceu falta disciplinar por desobediência/desrespeito a agente penitenciário, em razão em razão de envio de resposta em conexão familiar dizendo que iria tomar atitude forçada para que fosse transferido da unidade prisional. (fls.
- Inconformada, a defesa ajuizou agravo de execução penal, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça (fls.
- Segundo a defesa, o paciente afirmou não ter desrespeitado o servidor, apenas ter se manifestado de forma impulsiva por notícias negativas de sua genitora, expressando indignação e desejo de transferência, sem subversão da ordem (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, RECONHECENDO A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO APENADO, APLICAR-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS COELHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0007236-57.2025.8.26.0509).
Consta nos autos que o juízo da execução penal reconheceu falta disciplinar por desobediência/desrespeito a agente penitenciário, em razão em razão de envio de resposta em conexão familiar dizendo que iria tomar atitude forçada para que fosse transferido da unidade prisional. (fls. 3, 5 e 7).
Inconformada, a defesa ajuizou agravo de execução penal, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça (fls. 96- 101).
Segundo a defesa, o paciente afirmou não ter desrespeitado o servidor, apenas ter se manifestado de forma impulsiva por notícias negativas de sua genitora, expressando indignação e desejo de transferência, sem subversão da ordem (fl. 5).
A defesa sustenta a ilegalidade do ato homologatório e a ausência de provas idôneas, asseverando atipicidade da conduta e violação aos princípios da proporcionalidade e da lesividade, além da necessidade de individualização da sanção, nos termos da Lei de Execução Penal.
Aponta desproporcionalidade entre a conduta descrita e as sanções, e a insuficiência de lastro probatório para a manutenção da falta grave diante do suporte exclusivamente testemunhal dos agentes envolvidos (fls. 5, 7, 9, 10 e 11).
Requer, liminarmente, a colocação do paciente em regime semiaberto até o julgamento do mérito, a reforma do acórdão para afastar a falta grave por ausência de provas e por violação aos princípios mencionados, com absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para falta disciplinar média prevista no artigo 45, incisos I e XX, da Resolução SAP 144/2010, e, ao final, a confirmação da ordem, com readequação de regime e correção da dosimetria (fls. 2, 11 e 12).
Pedido de liminar indeferido (fls. 109-110).
As informações foram prestadas às fls. 116-128 e fls. 129-140.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 143-149, pelo não conhecimento da impetração e, acaso conhecida, por sua denegação.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto
[trecho intermediário suprimido]
essas sanções com base no princípio da proporcionalidade.
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5. A posse de drogas para consumo próprio, embora não sujeita a pena privativa de liberdade, configura crime nos termos do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, e seu cometimento durante a execução da pena caracteriza falta grave, conforme entendimento do STJ, consolidado na Súmula 534, que determina a interrupção da contagem do prazo para progressão de regime.
6. O STJ reitera que o Tribunal de origem não pode deixar de aplicar a regressão de regime, sob pena de desconsiderar o comando normativo da LEP e frustrar a função disciplinar e ressocializadora da execução penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, RECONHECENDO A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO APENADO, APLICAR-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
(REsp n. 2.156.460/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.