DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO MURILO ALVES SILVA… — HC HC 1069891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO MURILO ALVES SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou a ordem no writ de origem (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/11/2025, por decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal de Palmeira dos Índios/AL, no contexto de investigação dos crimes de violação de domicílio no período noturno, dano qualificado, extorsão qualificada com emprego de arma de fogo e lavagem de capitais.
- O Juízo de primeiro grau manteve a preventiva ao reexaminar, inclusive nos termos do art.
- 316, parágrafo único, do CPP, apontando garantia da ordem pública, preservação da instrução e aplicação da lei penal, com destaque para gravidade concreta das condutas, risco à vítima e notícia de registros anteriores com semelhante modus operandi (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05571., 00287.03405.03406., 00287.03415.03420., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO MURILO ALVES SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou a ordem no writ de origem (fls. 16-27).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/11/2025, por decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal de Palmeira dos Índios/AL, no contexto de investigação dos crimes de violação de domicílio no período noturno, dano qualificado, extorsão qualificada com emprego de arma de fogo e lavagem de capitais. O Juízo de primeiro grau manteve a preventiva ao reexaminar, inclusive nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, apontando garantia da ordem pública, preservação da instrução e aplicação da lei penal, com destaque para gravidade concreta das condutas, risco à vítima e notícia de registros anteriores com semelhante modus operandi (fls. 54-58; 114-116).
No acórdão recorrido, a Câmara Criminal do TJ/AL, à unanimidade, denegou a ordem, assentando ausência de violação de prerrogativas da advocacia nas apreensões, e a presença dos requisitos da preventiva, ante a gravidade concreta, complexidade da investigação, risco à integridade das supostas vítimas e insuficiência de cautelares alternativas (fls. 16-27; 71-73).
Em 27/02/2026, a prisão preventiva foi reavaliada pelo juízo a quo, sendo mantida por entender que permanecem hígidos os fundamentos para a decretação da segregação cautelar (fls. 54-58).
No presente writ, a impetrante sustenta falta de fundamentação concreta da preventiva, com uso de fórmulas genéricas e gravidade abstrata. Alega ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão, pois a investigação está avançada e houve oferecimento de denúncia. Invoca estado de saúde delicado do paciente, com documentação, e imprescindibilidade aos cuidados de cinco filhos menores. Afirma violação ao princípio da presunção de inocência e possibilidade de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do CPP (fls. 10, 15). No mérito, pede a concessão da ordem para afastar a custódia cautelar, com aplicação, se necessário, de cautelares alternativas (fls. 10-12, 15).
A liminar foi indeferida. Foram prestadas informações (fls. 71-73; 76).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fls. 110-120):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO
[trecho intermediário suprimido]
a o risco concreto à ordem pública, o estágio atual da ação penal, à luz dos critérios de necessidade e adequação inerentes ao princípio da proporcionalidade, entendo que as seguintes medidas cautelares mostram-se suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução processual: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de manter contato por qualquer meio com vítimas e testemunhas; c) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga no horário das 22h (noite) às 6h (manhã); e e) monitoração eletrônica.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas, concedo parcialmente a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares relacionadas nessa decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.