DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VITOR SANTOS BITENCOURT contra decisão monocrát… — HC HC 1069885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VITOR SANTOS BITENCOURT contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício para anular a decisão que homologou a falta grave, determinou a regressão de regime e impôs a perda dos dias remidos, ordenando a realização de audiência de justificação prevista no art.
- 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, com subsequente nova decisão pelo Juízo das Execuções.
- O paciente, em regime semiaberto, não retornou ao estabelecimento prisional após saída temporária em 23/09/2024, sendo recapturado em 07/01/2025.
- Em sede administrativa, reconheceu-se a falta grave por evasão, e o juízo homologou o procedimento com regressão ao regime fechado e per da de dias remidos.
Resultado indicado
A ordem foi concedida exclusivamente de ofício, com o escopo estrito de sanar o flagrante constrangimento ilegal identificado: a exigência de oitiva judicial prévia para a regressão definitiva de regime.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VITOR SANTOS BITENCOURT contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício para anular a decisão que homologou a falta grave, determinou a regressão de regime e impôs a perda dos dias remidos, ordenando a realização de audiência de justificação prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, com subsequente nova decisão pelo Juízo das Execuções.
O paciente, em regime semiaberto, não retornou ao estabelecimento prisional após saída temporária em 23/09/2024, sendo recapturado em 07/01/2025. Em sede administrativa, reconheceu-se a falta grave por evasão, e o juízo homologou o procedimento com regressão ao regime fechado e per da de dias remidos. O Tribunal de origem manteve a decisão, afirmando que a oitiva administrativa com defesa técnica supriria a audiência judicial de justificação. No writ, sustentou-se violação ao art. 118, § 2º, da LEP, postulando, ao final, a suspensão da regressão e a recondução ao semiaberto até a audiência.
Nos presentes aclaratórios, a defesa alega omissão, por ausência de enfrentamento do pedido específico de recondução imediata ao regime semiaberto até a audiência judicial, requerendo, com efeitos modificativos, a determinação expressa de retorno ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. No caso em tela, não se verifica qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal.
Em que pesem as razões suscitadas pelo embargante, cumpre rememorar que a via original do habeas corpus sequer foi conhecida. A ordem foi concedida exclusivamente de ofício, com o escopo estrito de sanar o flagrante constrangimento ilegal identificado: a exigência de oitiva judicial prévia para a regressão definitiva de regime.
Sendo assim, a providência jurisdicional não se vincula à apreciação exaustiva de todos os pleitos formulados na inicial, mas baliza-se, tão somente, pela extensão da ilegalidade reconhecida de plano pelo julgador. O provimento monocrático foi cristalino ao anular o ato homologatório e remeter ao Juízo da Execução a prática dos atos necessários à nova deliberação processual. A desconstituição da decisão anterior, por sua natureza estrutural, não implica a automática expedição de comando adicional sobre a situação prisional provisória do apenado.
Ademais, a definição sobre a custódia cautelar no interregno até a audiência de justificação reclama apreciação primária pela autoridade executória, que detém proximidade com a causa e elementos atualizados sobre a disciplina, logística e segurança do paciente, especialmente por se tratar de recaptura após prolongada evasão.
Dessa forma, a ausência de manifestação expressa sobre a pretendida recondução liminar ao semiaberto não consubstancia omissão a ser sanada, revelando-se mero inconformismo da parte com os limites do provimento ex officio. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios para impor medida cautelar não abarcada na ordem originária destoa da finalidade integrativa delineada no art. 619 do CPP.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.