DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR TOSTES, aponta… — HC HC 1069878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR TOSTES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela prática do delito previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- 22): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DILIGÊNCIA POLICIAL - BUSCA PESSOAL - FUNDADAS SUSPEITAS - NULIDADE INOCORRENTE - AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO NA FASE DE INQUÉRITO - MERA IRREGULARIDADE - ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA FLAGRANCIAL - INOCORRÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR TOSTES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.26.000469-2/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 22):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DILIGÊNCIA POLICIAL - BUSCA PESSOAL - FUNDADAS SUSPEITAS - NULIDADE INOCORRENTE - AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO NA FASE DE INQUÉRITO - MERA IRREGULARIDADE - ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA FLAGRANCIAL - INOCORRÊNCIA. 1. Existindo fundadas suspeitas de que o paciente trazia drogas consigo, decorrentes, sobretudo, da suposta tentativa de fuga ao receber ordem de parada dos policiais militares, tem-se por justificada a busca pessoal realizada pelos agentes policiais. Precedentes. 2. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio, no momento da prisão em flagrante constitui mera irregularidade, mormente quando não constatado nenhum prejuízo. 3. Uma vez homologada a prisão em flagrante e, em seguida, convertida em prisão preventiva, ficam em geral prejudicadas as alegações atinentes à irregularidade/ilegalidade da prisão flagrancial, visto que segregado o paciente por força de título prisional, agora judicial, sobre o qual recaem as outras teses aventadas na impetração.
No presente mandamus, a defesa aduz, inicialmente, que o magistrado de primeiro grau, ao examinar pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva do paciente, valeu-se de fundamentação per relationem, não examinando matérias novas que não foram analisadas na decisão anterior. Assevera que o Tribunal de origem tampouco examinou a matéria, o que enseja o relaxamento da prisão do paciente por falta de fundamentação.
Acrescenta a nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundadas suspeitas, bem como de violação ao direito ao silêncio. Por fim, sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, sendo cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
Pugna, liminarmente e no mérito, pelo relaxamento da prisão sob os seguintes fundamentos: a) por ausência de fundamentação idônea por parte do magistrado de primeiro grau bem como do Tribunal de origem; b) em decorrência da ilicitude da busca pessoal e veicular e c) por ausência de aviso do direito ao silêncio, o que
[trecho intermediário suprimido]
em flagrante, verifica-se que a Corte de origem, mediante exauriente exame dos elementos constantes dos autos, assentou que nem sequer foi comprovado que os pagamentos do citado veículo foram realizados pela genitora do recorrente. Assim, para infirmar tal conclusão, como pretende a defesa, seria necessário aprofundado revolvimento do material fático-probatório, inviável na via eleita (Súmula n. 7 do STJ).
V - Ademais, tendo o bem sido apreendido por ocasião da prisão em flagrante do acusado, não há falar em ilegalidade na decretação de perdimento, pois, como bem observado pela magistrada a quo, "o veículo foi utilizado para a prática do crime, o que, por si só, é suficiente para o seu perdimento".
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.933.837/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.