DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON RODRIGUES GAMARAN… — HC HC 1069868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON RODRIGUES GAMARANO contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Recurso de Apelação Criminal interposto por réu condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias- multa.
- A defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON RODRIGUES GAMARANO contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. TRANSPORTE DE 18 KG DE HAXIXE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Criminal interposto por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias- multa. A defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), a fixação de regime inicial mais brando, o afastamento de suposto bis in idem na dosimetria e a concessão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o réu faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se há bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga em diferentes fases da dosimetria; (iii) determinar se o regime inicial fechado deve ser mantido ou substituído por regime mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas exige cumulativamente primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.
4. A apreensão de 18 kg de haxixe, transportados em veículo adrede preparado em rota típica de tráfico internacional (Sete Quedas/MS), revela dedicação do réu à atividade criminosa, afastando o benefício do tráfico privilegiado.
5. A jurisprudência do STF e do STJ admite que a quantidade e natureza das drogas, aliadas a elementos do caso concreto, são circunstâncias idôneas para negar a aplicação da minorante.
6. A utilização da quantidade e natureza das drogas para majorar a pena-base e fixar o regime inicial não configura bis in idem quando outros elementos, como o modus operandi e a inserção em contexto de organização criminosa, são considerados.
7. O regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta da conduta, na expressiva quantidade de drogas apreendidas e na preponderância do art. 42 da Lei de Drogas, não havendo ilegalidade em sua fixação. I
V. DISPOSITIVO E TESE
8. Com o Parecer, Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A) A dedicação do agente à atividade criminosa, evidenciada pelo transporte de expressiva quantidade de drogas em rota
[trecho intermediário suprimido]
e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte em 30/1/2026 (fl. 98), após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, sendo, pois, inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.