DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO RODRIGUES MARINHO apontando como autor… — HC HC 1069860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO RODRIGUES MARINHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Consta dos autos "que o paciente foi preso preventivamente em 19 de novembro de 2024, em razão de suposta prática dos crimes tipificados nos art.
- 121, §2º, incisos I, IV e VIII, do CP, c/c art.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem mereceu parcial conhecimento e foi denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO RODRIGUES MARINHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0629806-18.2025.8.06.0000).
Consta dos autos "que o paciente foi preso preventivamente em 19 de novembro de 2024, em razão de suposta prática dos crimes tipificados nos art. 121, §2º, incisos I, IV e VIII, do CP, c/c art. 20, §3º, do CP c/c art. 244-B, do ECA" (e-STJ fl. 28).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem mereceu parcial conhecimento e foi denegada (e-STJ fls. 26/41).
Neste writ, sustenta a defesa haver excesso de prazo para a formação da culpa, pois, a despeito de o acusado estar custodiado desde 19/11/2024, até os dias atuais a instrução processual não teria se iniciado.
Aduz inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Assevera que militam em favor do acusado condições pessoais favoráveis.
Busca, assim, a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 758/759.
Informações prestadas às e-STJ fls. 765/769.
É o relatório.
Decido.
Como vimos do relatório, sustenta a defesa que há excesso de prazo na segregação cautelar.
Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Cumpre esclarecer que o ora recorrente está custodiado desde 19/11/2024, e a defesa alega que não há previsão para o encerramento da instrução criminal.
Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado.
Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 30/32):
- 13/11/2024 - oferecimento de denúncia em desfavor do paciente e do corréu Jardel Aragão Costa, com pleito de convolação da prisão temporária em custódia preventiva, busca e apreensão e extração de dados (fls. 01/18);
- 13/11/2024 - decisão do juiz a quo: recebendo a exordial acusatória; decretando a prisão preventiva do acusado Antônio Rodrigues Marinho; convertendo
[trecho intermediário suprimido]
a denúncia (Precedentes).
5. Estando o feito com a instrução criminal encerrada, apenas aguardando a juntada das mídias das imagens do circuito de monitoramento do local do crime ao PJe pela autoridade policial para a abertura do prazo de apresentação das alegações finais, incide ao caso o teor do enunciado da Súmula n. 52, o qual dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.003.526/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)
Por fim, verifico que a tese de ausência de motivação idônea para a segregação antecipada não foi enfrentada pelo Tri bunal a quo no acórdão impugnado, o que impede o exame do tema por esta Casa, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.