DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIELE MATTOS DOS SANTOS c… — HC HC 1069856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIELE MATTOS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela crime de furto, porque teria tentado subtrair, de um Supermercado, "1 (uma) peça de picanha, marca Sulbeef, 2 (dois) chocolates, marca Milk, e 1 (um) pote de Nutella, itens avaliados em R$ 152,57 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos)" (e-STJ fl.
- Recebida a denúncia, a defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, com o fim de ver reconhecida a atipicidade da conduta (aplicação do princípio da insignificância.
- No presente writ, a defesa renova os argumentos apresentados na Corte de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIELE MATTOS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5076498-72.2024.8.24.0000).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela crime de furto, porque teria tentado subtrair, de um Supermercado, "1 (uma) peça de picanha, marca Sulbeef, 2 (dois) chocolates, marca Milk, e 1 (um) pote de Nutella, itens avaliados em R$ 152,57 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos)" (e-STJ fl. 31).
Recebida a denúncia, a defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, com o fim de ver reconhecida a atipicidade da conduta (aplicação do princípio da insignificância. A ordem foi denegada (e-STJ fls. 8/12).
No presente writ, a defesa renova os argumentos apresentados na Corte de origem.
Pleiteia, ao final, seja reconhecida a atipicidade da conduta, absolvendo a paciente do crime de furto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior admitido a incidência do referido princípio, ainda que existentes outras condenações (AgRg no AREsp n. 1.899.839/MG, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, relatora para o acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/5/2022).
2. No caso concreto, levando em consideração a res furtiva, consistente em gêneros alimentícios, no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), que foi, em sua integralidade, restituída à vítima, mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância.3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.726.308/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para determinar o trancamento da Ação Penal n. 5001125-18.2024.8.24.0523, 1ª Vara Criminal de Florianópolis/SC.
Comunique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.