DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IVAN GOMES DE OLIVEIR… — HC HC 1069852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IVAN GOMES DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta erro de premissa fática na decisão impugnada, ao afirmar indevidamente aproximação da vítima e acionamento da polícia por iniciativa da ofendida, o que não encontra respaldo na prova pré-constituída.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IVAN GOMES DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2008870-92.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 25/33.
No presente writ, a defesa sustenta erro de premissa fática na decisão impugnada, ao afirmar indevidamente aproximação da vítima e acionamento da polícia por iniciativa da ofendida, o que não encontra respaldo na prova pré-constituída.
Sustenta a ausência de periculum libertatis contemporâneo e concreto, pontuando que o retorno do paciente ao imóvel desocupado não representou risco à integridade da vítima, nem demonstra reitera ção delitiva ou ameaça atual.
Assevera a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em descompasso com o dever de motivação exigido pelo art. 315 do CPP.
Argui a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, com manutenção e eventual reforço das medidas protetivas, por se mostrarem adequadas e menos gravosas ao caso.
Defende condições pessoais favoráveis do paciente, com primariedade, residência fixa e ocupação lícita, além de vínculo familiar com filho menor, circunstâncias que afastam risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ . No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar definitivamente a prisão preventiva, reconhecendo-se o constrangimento ilegal decorrente do erro de premissa fática e da ausência de risco atual; subsidiariamente, pretende a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.