DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho próprio paciente, MANOEL ANTUNES NETO, e,… — HC HC 1069834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho próprio paciente, MANOEL ANTUNES NETO, e, posteriormente, aditado pela Defensoria Pública da União, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa, sendo o acórdão impugnado mantido, com parcial provimento apenas para fixação de honorários ao defensor dativo .
- Na impetração, sustenta-se, em síntese: nulidade decorrente da violação ao direito ao silêncio, que teria sido valorado em prejuízo da defesa; ausência de prova suficiente para a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo; e ilegalidade na dosimetria, ante a valoração negativa das consequências do crime e ocorrência de bis in idem .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho próprio paciente, MANOEL ANTUNES NETO, e, posteriormente, aditado pela Defensoria Pública da União, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido na Apelação Criminal n. 5006294-04.2020.8.24.0045/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa, sendo o acórdão impugnado mantido, com parcial provimento apenas para fixação de honorários ao defensor dativo .
Na impetração, sustenta-se, em síntese: nulidade decorrente da violação ao direito ao silêncio, que teria sido valorado em prejuízo da defesa; ausência de prova suficiente para a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo; e ilegalidade na dosimetria, ante a valoração negativa das consequências do crime e ocorrência de bis in idem .
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ao fundamento de que se trata de utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que o acórdão impugnado transitou em julgado (e-STJ, fls. 44-46).
É o relatório.
Decido.
A impetração não comporta conhecimento.
Verifica-se dos autos que o acórdão impugnado transitou em julgado, circunstância que, por si só, impede a utilização do habeas corpus como via substitutiva de revisão criminal.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o writ não se presta à rediscussão de matéria já definitivamente julgada, sob pena de subversão da sistemática recursal e de indevida supressão de instância.
No caso, a defesa busca, em essência, a revisão da condenação ou, ao menos, o redimensionamento da pena, com reexame de fundamentos probatórios e da dosimetria pretensão típica de revisão criminal, e não de habeas corpus.
A propósito, como bem ressaltado no parecer ministerial, "a impetração pretende reformar o acórdão transitado em julgado, a fim de absolver o réu por nulidade processual ou redimensionar a dosimetria da pena", o que evidencia o desvirtuamento da via eleita.
Não se desconhece a possibilidade de concessão da ordem de ofício em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade.
Todavia, tal situação não se verifica.
O acórdão impugnado examinou de forma fundamentada os elementos probatórios, destacando, entre outros aspectos, a existência de impressões digitais do paciente no local do crime, a apreensão de bens subtraídos em sua posse e a coerência do conjunto probatório produzido sob contraditório .
No tocante à alegada violação ao direito ao silêncio, o Tribunal de origem consignou que a autoria delitiva não se apoiou exclusivamente na inércia do réu, mas em múltiplos elementos de prova, o que afasta, ao menos neste exame estreito, a configuração de ilegalidade manifesta.
De igual modo, as insurgências relativas à incidência da majorante do emprego de arma de fogo e à valoração das consequências do crime demandariam reavaliação do conjunto fático-probatório e da dosimetria, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado.
Nesse contexto, ausente constrangimento ilegal flagrante, não há espaço para mitigação da regra de inadmissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.