ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1069821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ocorrência da preclusão temporal sui generis.
- O acórdão do Tribunal de origem indicado como ato coator foi proferido em 22/5/2018, sendo que somente no dia 29/1/2026 foi impetrado o presente writ.
Resultado indicado
Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão da preclusão temporal".
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. Preclusão temporal SUI GENERIS. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ocorrência da preclusão temporal sui generis.
2. O acórdão do Tribunal de origem indicado como ato coator foi proferido em 22/5/2018, sendo que somente no dia 29/1/2026 foi impetrado o presente writ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão de alegada nulidade ou falha no acórdão.
4. A defesa sustenta que o habeas corpus pode ser impetrado a qualquer tempo, sempre que houver coação ilegal ou flagrante ilegalidade, como na hipótese, em que o reconhecimento pessoal não observou os ditames legais, inexistindo provas autônomas para a condenação.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualq uer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.
6. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão da preclusão temporal".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, 210; CPP, 157; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.9.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STF, RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO
[trecho intermediário suprimido]
fl. 08, verifico terem sido devidamente observadas as formalidades insertas no dispositivo acima, não havendo razão para desmerecê-lo" (fl. 76). Além disso, destacou que "reconhecimento este ratificado em juízo, apresentando a vítima certeza e segurança em fazê-lo" (fl. 80).
Nesse contexto, a revisão da conclusão da instância ordinária acerca da legalidade do reconhecimento pessoal e da configuração da autoria e materialidade delitivas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável por meio da via estreita do habeas corpus, mormente porque utilizado como substitutivo de revisão criminal, após quase 8 anos da prolação do acórdão impugnado.
Desse modo, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.