ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1069797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus contra acórdão transitado em julgado.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Ingresso domiciliar. Habeas corpus contra acórdão transitado em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, já com trânsito em julgado, sob o fundamento de utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, sem competência originária desta Corte.
2. A defesa sustenta nulidade das provas que embasaram o flagrante delito por suposta violação de domicílio, em razão de ingresso policial em imóvel sem mandado judicial, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada e questionando, ainda, a incidência de causa de aumento ligada ao período da pandemia. Requer o provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese na qual a Constituição Federal atribui a esta Corte apenas competência para revisar seus próprios julgados.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se haveria teratologia ou coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem de ofício, em razão da alegada violação de domicílio e ilicitude das provas, não obstante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório e o recente precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a licitude da busca domiciliar no caso.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal, o que afasta a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência desta Corte às revisões criminais e ações rescisórias de seus
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso , não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.