ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1069795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita (substitutivo de recurso próprio) e, no exame de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, mesmo após sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos: significativa quantidade e variedade de entorpecentes (maconha e cocaína), atuação estruturada na modalidade "tele-entrega", investigação prévia indicando dedicação à atividade criminosa desde 2024, associação [trecho intermediário suprimido] de 29/9/2025.) Finalizando, a tese referente referente à liberdade provisória concedida aos demais corréus não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita (substitutivo de recurso próprio) e, no exame de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, mesmo após sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto.
2. A defesa sustenta manifesta ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, ao argumento de que a prisão preventiva, após a fixação do regime semiaberto, implicaria execução antecipada da pena e submissão a regime mais gravoso, em afronta à presunção de inocência e ao art. 283 do CPP. Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta e insuficiente análise das medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva após sentença que fixou regime inicial semiaberto configura ilegalidade manifesta, apta a ensejar concessão da ordem de ofício, bem como se os fundamentos adotados demonstram, de forma concreta, a imprescindibilidade da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo possível a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (art. 654, § 2º, do CPP), situação não evidenciada no caso.
5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos: significativa quantidade e variedade de entorpecentes (maconha e cocaína), atuação estruturada na modalidade "tele-entrega", investigação prévia indicando dedicação à atividade criminosa desde 2024, associação
[trecho intermediário suprimido]
de 29/9/2025.)
Finalizando, a tese referente referente à liberdade provisória concedida aos demais corréus não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 15-26, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrerem indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício e estando a usentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.