DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ PAULO MACHADO OLIVEIRA contra decisão que in… — HC HC 1069794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ PAULO MACHADO OLIVEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência da Súmula n.
- Nas razões recursais, o agravante alega que o ato judicial proferido pelo Juízo de primeiro grau é flagrantemente ilegal, devendo ser superado o enunciado sumular aplicado.
- Sustenta que a ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional, com base em fundamentação inidônea, consistente em: "(i) na utilização de falta disciplinar antiga e já reabilitada, sem qualquer reflexo jurídico atual para fins do art.
- 83 do Código Penal; (ii) na invocação da gravidade abstrata dos delitos, elemento inerente à própria condenação e absolutamente inadequado para infirmar benefício da execução penal; e (iii) na criação de requisito inexistente em lei, ao condicionar a concessão do livramento condicional à prévia passagem por suposto "regime intermediário"." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC 472.047/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 26/2/2019).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ PAULO MACHADO OLIVEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência da Súmula n. 691/STF.
Nas razões recursais, o agravante alega que o ato judicial proferido pelo Juízo de primeiro grau é flagrantemente ilegal, devendo ser superado o enunciado sumular aplicado.
Sustenta que a ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional, com base em fundamentação inidônea, consistente em: "(i) na utilização de falta disciplinar antiga e já reabilitada, sem qualquer reflexo jurídico atual para fins do art. 83 do Código Penal; (ii) na invocação da gravidade abstrata dos delitos, elemento inerente à própria condenação e absolutamente inadequado para infirmar benefício da execução penal; e (iii) na criação de requisito inexistente em lei, ao condicionar a concessão do livramento condicional à prévia passagem por suposto "regime intermediário"." (e-STJ, fl. 78).
Assevera que "a decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao manter a negativa do livramento condicional com base em fundamentos incompatíveis com a legislação federal e com a jurisprudência desta Corte Superior, não apenas perpetua o constrangimento ilegal imposto ao paciente, como reforça interpretação que esvazia o próprio conteúdo normativo do artigo 83 do Código Penal." (e- STJ, fl. 107).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à análise deste Órgão Colegiado, para que seja concedido o livramento condicional.
Consta, ainda, nos autos a petição n. 251.265/2026 (e-STJ, fls. 122-168), por meio da qual informa a superveniência do julgamento de mérito do mandamus prévio, que confirmou a negativa do benefício, bem como a impetração no HC n. 1.081.616/SP contra a referida decisão, requerendo a "restauração da legalidade na execução penal" ou, subsidiariamente, a inclusão do HC n. 1. 081.616/SP em pauta para julgamento na mesma sessão designada para o presente feito.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu o agravo regimental, com a superação da ilegalidade aventada neste mandamus, pois, de acordo com a petição n. 251.265/2026 (e-STJ, fls. 122-168), o habeas corpus prévio foi julgado em 11/3/2026.
Consoante pacífica orientação jurisprudencial, se o habeas corpus é contra decisão liminar, o julgamento do mérito na origem implica perda do objeto da impetração nesta Corte.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
""AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não merece conhecimento o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.
2. Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar.
3. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no HC 472.047/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 26/2/2019).
Ante o exposto, julgo prejudicados o agravo regimental e a petição n. 251.265/2026.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.