ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1069786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A LEI N.
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A LEI N. 12.234/2010. INVIABILIDADE. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível.
2. A Defesa sustenta a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva entre a data do fato (1º/3/2019) e o recebimento da denúncia, apontando desproporcional inércia estatal e buscando o reconhecimento da extinção da punibilidade.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e afastou a alegação de prescrição com fundamento na disciplina do art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 12.234/2010, bem como no lapso temporal ocorrido entre o recebimento da denúncia (11/11/2021) e a publicação da sentença (12/9/2023).
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto em lei, permitindo o seu conhecimento na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, em crime ocorrido em 1º/3/2019, é possível reconhecer prescrição retroativa da pretensão punitiva entre a data do fato e o recebimento da denúncia, com base na pena aplicada em concreto, não obstante a vedação contida no art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n. 12.234/2010.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador reafirma a orientação pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. Considerando a menoridade relativa e a pena concretamente fixada em 1 ano de reclusão para cada delito, aplica-se o prazo prescricional de 2 anos (art. 109, V, c.c. arts. 110, § 1º, e 115, do Código Penal), inexistindo lapso suficiente para a prescrição entre o recebimento
[trecho intermediário suprimido]
no RE no AgRg nos EAREsp n. 680.850/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/5/2018, DJe de 25/5/2018).
2. Com o trânsito em julgado para a acusação e a pena definitiva inferior a 4 anos, considerando a data do último evento criminoso em 5/8/2002, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a 8 anos até o recebimento da denúncia em 5/11/2010, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição retroativa.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para reconhecer a prescrição retroativa." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.776.973/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
No caso, o fato ocorreu em 1º/3/2019, de modo que não é aplicável a prescrição retroativa entre os marcos temporais da data do fato e do recebimento da denúncia, motivo pelo qual não há falar em prescrição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.