ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1069777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por o considerar substitutivo de recurso próprio e afastar a existência de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por o considerar substitutivo de recurso próprio e afastar a existência de flagrante ilegalidade.
2. Paciente condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo o Tribunal de origem, ao julgar as apelações, dado provimento ao recurso ministerial para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, manter a causa de aumento e redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
3. Na impetração, a defesa alegou insuficiência probatória para a condenação, indevido afastamento do tráfico privilegiado e ilegalidade da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, por ter o fato ocorrido em período não letivo; no agravo regimental, reiterou a tese, afirmando tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos e postulando concessão da ordem de ofício para restabelecer o tráfico privilegiado e afastar a majorante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento em alegada revaloração jurídica dos fatos, revisar as conclusões das instâncias ordinárias quanto: (i) à negativa do tráfico privilegiado, em razão de suposta dedicação do paciente à atividade criminosa; e (ii) à incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o delito teria sido praticado em período não letivo.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6.
[trecho intermediário suprimido]
como pretendido pela defesa, implicaria a reavaliação das provas produzidas nos autos, o que é vedado nesta via.
De igual modo, a controvérsia acerca da incidência da majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o fato teria ocorrido em período não letivo, também pressupõe a análise das circunstâncias concretas do caso, notadamente quanto ao contexto da prática delitiva, o que igualmente inviabiliza seu exame em sede de habeas corpus.
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade manifesta, tampouco situação teratológica apta a justificar a excepcional concessão da ordem de ofício.
Ressalte-se, por fim, que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou como instrumento para reabrir a discussão de matéria amplamente examinada pelas instâncias ordinárias, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.