DECISÃO FAGNER ALEIXO LEANDRO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1069757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FAGNER ALEIXO LEANDRO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese: a) a fundamentação condenatória é inidônea, por ausência de prova de participação do paciente nos fatos; b) a conduta a ele imputada de passar um isqueiro a outro sentenciado seria atípica ou configuraria falta de natureza média, nos termos do art.
- 144 (induzir ou instigar alguém a praticar qualquer falta disciplinar).
- O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
FAGNER ALEIXO LEANDRO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0003944-64.2025.8.26.0509.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese: a) a fundamentação condenatória é inidônea, por ausência de prova de participação do paciente nos fatos; b) a conduta a ele imputada de passar um isqueiro a outro sentenciado seria atípica ou configuraria falta de natureza média, nos termos do art. 45, V, da Resolução SAP n. 144 (induzir ou instigar alguém a praticar qualquer falta disciplinar).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus (fls. 65-70).
Decido.
Consta dos autos que, após procedimento administrativo, foi reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, com a consequente declaração de perda de 1/3 dos dias remidos e reinício da contagem do lapso temporal para fins de progressão de regime., com os seguintes fundamentos (fls. 41-44):
Julgo antecipadamente na forma do § 1º, do art. 196, da Lei de Execução Penal.
Verifica-se do procedimento disciplinar que o sentenciado, na data do fato, passou um isqueiro para o Danilo, que, estando em posse do isqueiro, ateou fogo em colchões. Causando um grande tumulto no ambiente.
O procedimento administrativo disciplinar está material e formalmente em ordem. O sentenciado foi ouvido na presença de advogado (página 204), preservando-se a ampla defesa e o contraditório e, por conseguinte, o devido processo legal.
A oitiva do sentenciado tem por objetivo proporcionar-lhe a oportunidade de justificar a conduta configuradora da falta grave ou de negá-la, não sendo necessária a oitiva judicial para tanto (art. 118, §2º, da LEP). No caso em tela, não causou prejuízo ao sentenciado e nem ofendeu o princípio da legalidade, da ampla defesa ou do contraditório o fato de ele ser ouvido perante a autoridade sindicante, na presença de um Defensor.
Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Execução Penal nº 0044167-25.2011.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Min. Almeida Toledo, j. 07/06/2011; TJSP, Agravo de execução Penal 990.10.268026-6, 3ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2011; Agravo de execução Penal 990.10.268026-6, 3ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2011; Agravo em Execução nº. 0346100-91.2010.8.26.000, 8ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Marco Antônio Cogan, j. 17/03/2011; Agravo em Execução Penal nº.
[trecho intermediário suprimido]
para o ato de subversão praticado por outro detento, o que integrou à sequência de atos que culminaram no grave tumulto verificado na unidade prisional. A contribuição com o meio necessário à prática do ato subversivo não é conduta de somenos importância, passível de simples reprimenda por infração média. Ao contrário, revela participação efetiva e consciente no episódio, a atrair a incidência do art. 50, I, da LEP.
A distinção entre a falta grave e a falta média, no caso concreto, não é meramente formal. A primeira exige que a conduta represente participação - ainda que indireta - em movimento subversivo da ordem e disciplina prisionais. A entrega do isqueiro, nas circunstâncias descritas pelos servidores, evidencia o liame subjetivo entre a conduta do paciente e o resultado lesivo produzido, o que afasta a tese de mera "indução" configuradora de falta média.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.