DECISÃO Neste writ, impugna-se a decisão monocrática do Desembargador Relator do HC n — HC HC 1069756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Neste writ, impugna-se a decisão monocrática do Desembargador Relator do HC n.
- 2013990-19.2026.8.26.0000, que não conheceu do habeas corpus ajuizado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de CAIO JUNIOR FERREIRA VALERIO (fls.
- Alega-se, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do indulto Decreto Presidencial n.
- Este habeas corpus foi impetrado contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Neste writ, impugna-se a decisão monocrática do Desembargador Relator do HC n. 2013990-19.2026.8.26.0000, que não conheceu do habeas corpus ajuizado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de CAIO JUNIOR FERREIRA VALERIO (fls. 10/12).
Alega-se, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do indulto Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
Pede o deferimento do indulto.
É o relatório.
Este habeas corpus foi impetrado contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância.
Ora, ausente a interposição de agravo regimental a fim de submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a análise da controvérsia por esta Corte Superior. A esse respeito, entre outros, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 659.332/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turm a, DJe 17/5/2021; AgRg no HC n. 625.731/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; AgRg no HC 509.051/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/6/2019; RCD no HC n. 447.287/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2018; e AgRg no HC n. 645.300/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/3/2021.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.