DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CALEBE SELFSTROM MULLER contra acórdão do TRIB… — HC HC 1069750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CALEBE SELFSTROM MULLER contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL.
- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, extorsão qualificada e incêndio qualificado.
- Verificar: (a) a existência de constrangimento ilegal decorrente do decreto de prisão preventiva; (b) se a decisão que impôs a medida extrema está adequadamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar periculum libertatis; (c) a suficiência ou não da aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP.
Resultado indicado
Dispositivo e tese: Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420., 00287.03491.03492., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CALEBE SELFSTROM MULLER contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 19-20):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO E INCÊNDIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, extorsão qualificada e incêndio qualificado.
II. Questão em discussão: 2. Verificar: (a) a existência de constrangimento ilegal decorrente do decreto de prisão preventiva; (b) se a decisão que impôs a medida extrema está adequadamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar periculum libertatis; (c) a suficiência ou não da aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP.
III. Razões de decidir:
3. A prisão preventiva foi decretada com base na materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados por registros de ocorrência, depoimentos, vídeos e imagens que documentam ameaças, extorsões reiteradas e incêndio como instrumento de intimidação.
4. A gravidade concreta das condutas e o modus operandi do grupo demonstram periculosidade elevada e risco à ordem pública, não se tratando de fundamentação abstrata.
5. A natureza dos crimes marcados por coação, violência e domínio territorial por organização criminosa revela risco lógico e inerente de interferência na instrução, especialmente quanto à proteção das vítimas e testemunhas.
6. A não localização do paciente antes da decretação da prisão, diante do contexto fático, constitui elemento que reforça o receio de evasão, não configurando presunção arbitrária.
7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. Medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, mostram-se inadequadas e insuficientes ante o padrão de atuação violenta e organizada atribuído ao paciente.
9. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se a custódia preventiva.
IV. Dispositivo e tese: Ordem de habeas corpus denegada.
Consta dos autos que que o paciente foi preso preventivamente e denunciado, pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013), extorsão qualificada (art. 158, § 1º, do Código Penal, por diversas vezes) e
[trecho intermediário suprimido]
é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.