DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS SO… — HC HC 1069746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS SOUZA DOS SANTOS ABREU, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado: "HABEAS CORPUS.
- Caso em exame - Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento pelo transporte interestadual, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS SOUZA DOS SANTOS ABREU, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.414478-5/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado:
"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 312, 313 E 315 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VULTUOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame - Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento pelo transporte interestadual, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Pleiteia-se a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas alternativas, ao argumento de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de existência de condições pessoais favoráveis. A liminar foi indeferida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal; (ii) saber se as condições pessoais alegadas autorizam a revogação da custódia cautelar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. Estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos toxicológicos, sendo incabível o exame aprofundado da autoria na via estreita do habeas corpus. 4. O periculum libertatis resta caracterizado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de vultuosa quantidade de entorpecentes, consistente em dezenas de barras de haxixe e pasta base de cocaína, transportadas entre unidades da Federação mediante promessa de vantagem econômica. 5. A decisão impugnada
[trecho intermediário suprimido]
condição de genitor não é suficiente para revogar a prisão preventiva sem comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados do filho. 3. A negativa de autoria não pode ser examinada em habeas corpus por demandar análise probatória aprofundada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, VI;
CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
26/2/2019, DJe 12/3/2019.
(RHC n. 213.838/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Da análise dos autos, portanto, não se identifica constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.