DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO SANTOS DA SILVA con… — HC HC 1069721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO SANTOS DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado, como incurso no art.
- 11.343/2006, às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa (fls.
- Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi parcialmente conhecido e desprovido, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO SANTOS DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Apelação Criminal n. 0001540-90.2022.8.16.0196.
Consta dos autos que o acusado foi condenado, como incurso no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa (fls. 25-38).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi parcialmente conhecido e desprovido, em acórdão assim ementado (fl. 5):
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT , DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1)- JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO . 2)- PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. 3)- PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. FARTA PROVA INDICIÁRIA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. VERSÃO DO RÉU CONTRADITÓRIA, ISOLADA E NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DELITO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente quanto à fração de redução do tráfico privilegiado. Aduz que, embora o paciente seja primário e possua bons antecedentes, o magistrado aplicou a fração mínima de diminuição (1/6) justificando-a exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas (1,14kg de ecstasy, 255g de MDMA e 219 unidades de LSD).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão para aplicar provisoriamente a fração de 2/3 da minorante. No mérito, busca a concessão definitiva da ordem para fixar o redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (2/3), com o consequente redimensionamento da pena.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 59-60).
As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 65-68).
O Ministério Público Federal oficiou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 73-74):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTORA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como
[trecho intermediário suprimido]
não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Todavia, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.
Idêntica conclusão, aliás, constou no parecer ministerial de fls. 73-74 (e-STJ).
Por fim, convém registrar que "A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em caso de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC 890659 / PI, relator Ministro Messod Azulay Neto Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe 29/11/2024), que inexiste no caso em apreço.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verifico flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.