DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ANTÔNIO FELIPE… — HC HC 1069673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ANTÔNIO FELIPE ANDRADE DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de prisão preventiva sem fundamentação idônea e sem contemporaneidade, decretada com base em relatórios técnicos de 2022 e 2023 que apenas mencionam seu nome, sem comprovação de autenticidade, sem diálogos, imagens ou registros de participação em grupos de WhatsApp, e sem indicação de atos concretos do investigado.
- Sustenta que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, que não há risco à ordem pública nem ao andamento do processo, e que medidas cautelares diversas seriam suficientes para acautelar o caso.
- Afirma que a decisão é genérica, calcada em periculosidade abstrata, e viola a presunção de inocência e o dever de motivação, invocando os arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ANTÔNIO FELIPE ANDRADE DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de prisão preventiva sem fundamentação idônea e sem contemporaneidade, decretada com base em relatórios técnicos de 2022 e 2023 que apenas mencionam seu nome, sem comprovação de autenticidade, sem diálogos, imagens ou registros de participação em grupos de WhatsApp, e sem indicação de atos concretos do investigado.
Sustenta que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, que não há risco à ordem pública nem ao andamento do processo, e que medidas cautelares diversas seriam suficientes para acautelar o caso.
Afirma que a decisão é genérica, calcada em periculosidade abstrata, e viola a presunção de inocência e o dever de motivação, invocando os arts. 312 do CPP, 5º, incisos LXVIII e LVII, e 93, IX, da Constituição da República.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
Informações prestadas às fls. 126-128 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 130-136).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Conforme se depreende dos autos, o recorrente é apontado como suposto integrante de organização criminosa, voltada para a prática de diversos crimes. Segundo o Juiz de 1º grau, "apesar de não integrar nenhum dos grupos de whatsapp, é possível afirmar a sua participação na organização uma vez que o referido contato consta na lista de integrantes do grupo criminoso. O contato "Samurai" aparece em diversas listas elaboradas pela organização criminosa para
[trecho intermediário suprimido]
cautelares não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RHC n. 188.711/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.